
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034202-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034202-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora segurada em face do v. acórdão, proferido por esta Egrégia Nona Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
Busca novo pronunciamento, para fins de prequestionamento, pois entende plenamente viável o benefício de aposentadoria especial diante da conclusão da perícia judicial.
Sem contrarrazões.
O processo esteve suspenso em razão de afetação de tema repetitivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034202-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal da parte autora deve ser acolhida.
De fato, o acórdão embargado havia referendado a atividade insalubre do embargante, mas não a ponto de levá-la à concessão de aposentadoria especial na base de 25 anos.
Ocorre que, não obstante delimitado o tempo da atividade na data do PPP, a conclusão da perícia judicial asseverou o exercício das funções do obreiro, na empresa GUARANI S/A, até a data de produção do laudo (2014) (id 119359355 - Pág. 199), circunstância que autoriza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER (21/8/2013).
Portanto, até a data de emissão do PPP (22/7/2013), o embargante atingia cerca de 24 anos, 11 meses e 05 dias de profissão e até a DER (21/8/2013) - em face da perícia judicial - exatos 25 anos e 03 dias de labor degradante, fazendo jus tanto à aposentadoria por tempo de contribuição quanto à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer também o direito à aposentadoria especial na DER (21/8/2013). Mantidos, de resto, os demais termos da decisão original do Juízo "a quo".É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Não obstante delimitado o tempo da atividade na data do PPP, a conclusão da perícia judicial asseverou o exercício das funções do obreiro até a data de produção do laudo, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
