APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012567-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012567-24.2017.4.03.9999
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APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora segurada em face do v. acórdão, proferido por esta Egrégia Nona Turma, que acolheu anteriores embargos declaratórios seus sem efeito infringente.
Insiste na ocorrência de omissão em relação ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quiçá mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
O processo foi suspenso por força do Tema repetitivo 995 do STJ.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012567-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal deve ser acolhida.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
De fato, o acórdão embargado havia referendado a atividade insalubre do embargante, mas olvidou-se da análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (ou posteriormente a este marco).
Nessas condições, consoante contagem de tempo disponível em https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MJFZR-TCMTD-PC, em
18/07/2011 (DER)
, a parte autoranão possuía
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/1998), porque não preenchia o pedágio de 4 anos e 6 meses (EC n. 20/1998, art. 9°, § 1°, inc. I), tampouco a idade mínima de 53 anos.Em
13/11/2019
(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998), mediante cálculo do benefício de acordo com a Lei n. 9.876/1999,sem incidência do fator previdenciário
(caso mais vantajoso), uma vez que a pontuação totalizada suplantava 96 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).Em
01/06/2020
(reafirmação da DER
), a parte autora também possuía direito à aposentadoria à luz do art. 15 das regras transitórias da EC n. 103/2019, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos), mediante cálculo do benefício de acordo com o art. 26, § 2º, da referida Emenda ("média aritmética simples dos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência",multiplicada pelo coeficiente de 104%
).Outrossim, em
01/06/2020
(reafirmação da DER
), a parte autora fazia jus à aposentadoria nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), mediante cálculo do benefício de acordo com o art. 17, parágrafo único, da referida Emenda ("média aritmética simples dos salários-de-contribuição e das remunerações calculada na forma da lei,multiplicada pelo fator previdenciário
, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991").Com efeito, o termo de início da aposentadoria e respectivos efeitos financeiros devem ser fixados em
13/11/2019
ou em01/06/2020
, na forma adrede explicitada, consoante ocálculo mais vantajoso de livre escolha do segurado
.Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante DER reafirmada em 13/11/2019 ou em 01/06/2020, consoante o cálculo mais vantajoso de sua livre escolha, acrescida dos consectários, nos moldes supra.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA 995 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995.
- Excepcionais efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante DER reafirmada em 13/11/2019 ou em 01/06/2020, consoante o cálculo mais vantajoso de livre escolha do segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.