Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307330-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA
CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998), com o coeficiente de 70% (EC
20/1998, art. 9º, §1º, inc. II).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999 e com incidência do
fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora alegavício no acórdão ao acolher o pedido subsidiário e ter reafirmado a data do
requerimento administrativo (DER) para o momento em que o segurado alcançou 35 anos de
serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integraldesde 22/6/2018.
Pleiteia o provimento do pedido principal que consiste na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (7/10/2015), considerando
34 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, alega, precipuamente, a ocorrência de obscuridade, contradição e
omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da atividade especial de períodos em que a
parte autora laborou como segurado autônomo.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307330-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERLEY RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
In casu, o julgado recorrido, de fato, foi omisso quanto ao exame dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcionalna data do
requerimento administrativo (DER 7/10/2015).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, a parte autora, nascida em 27/1/1961, contava mais de 34 (trinta e quatro) anos e 5
(cinco) meses de serviço à data do requerimento administrativo (7/10/2015) e, dessa forma,
cumpriu o "pedágio" e idade mínima.
De fato, em7/10/2015(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998), com o coeficiente de70%(EC
20/1998, art. 9º, § 1º, inc. II).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999 e com incidência do
fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Q6QYD-PW7MC-FY
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão ao INSS.
A questão levantada pela autarquia, com relação ao enquadramento de períodos laborados
como segurado autônomo (contribuinte individual), foi expressamente abordada no julgado.
Conforme consignado no julgado recorrido, não háimpedimento ao reconhecimento da natureza
agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão
a agentes agressivos, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso restou devidamente
comprovado pela parte autora.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no acórdão embargado devem prevalecer, por não
ter sido constatadonenhum vício apontado pelo embargante.
À vista dessas considerações, visa o INSS ao amplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, conferindo excepcionais efeitos
modificativos: fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional na data do requerimento administrativo (DER 7/10/2015).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA
CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998), com o coeficiente de 70%
(EC 20/1998, art. 9º, §1º, inc. II).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999 e com incidência do
fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
