Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002461-23.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER)
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que, em 17/03/2019 (reafirmação da DER), a parte autora
tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JADIR VENANCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão
proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso adesivo da
parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a existência de vícios no tocante ao reconhecimento
da especialidade e aduz a possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER) para o momento em que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-23.2019.4.03.6126
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
De início, quanto ao não reconhecimento de parte dos períodos controversos, não se verifica a
configuração de quaisquer dos vícios indicados.
Cabe referir que as questões levantadas, quanto à comprovação de exposição aos agentes
nocivos, periculosidade e regularidade dos formulários, foram expressamente abordadas no
julgado, considerando a documentação coligida aos autos.
Outrossim, cumpre salientar que a reafirmação da DER para fins de concessão de
aposentadoria especial só é possível se demonstrada a especialidade depois da DER, por meio
de laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Não basta a mera continuidade do
último vínculo empregatício.
Nesse contexto, no caso dos autos, é inviável a reafirmação da DER para a obtenção de
aposentadoria especial, pois seria necessário o reconhecimento da especialidade de período
posterior à data do requerimento administrativo (DER 13/03/2018), cujo enquadramento não foi
requerido pela parte autora na exordial.
Deste modo, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro lado, quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, assiste razão à parte
autora.
Passo à análise do benefício requerido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que, em 20/09/2019 (reafirmação da DER), a parte autora
tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998).
Cabe referir, sobre o tema da reafirmação da DER, que o Superior Tribunal de Justiça assentou
tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, a considerar ser "possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Nessas circunstâncias, fixo o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em
20/09/2019 (reafirmação da DER), momento em que a parte autora implementou o requisito
temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento em razões de apelação, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, fixado o termo inicial em 20/09/2019, e ajustar os honorários
sucumbenciais.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de: rejeitar a
matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo
da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade
especial aos interstícios de 03/11/1988 a 05/03/1990, 22/10/1990 a 25/10/1990, 01/02/1991 a
16/04/1993, 16/11/1993 a 14/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 25/10/2008 a 31/10/2009,
01/11/2008 a 31/01/2010 e 27/10/2010 a 01/11/2013; (ii) fixar o termo inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição em 20/09/2019; e (iii) ajustar, por consequência, os honorários
sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da data do requerimento administrativo
(DER) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos)
aos lapsos incontroversos, constata-se que, em 17/03/2019 (reafirmação da DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/1998).
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e
parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
