Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079172-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão apenas no tocante ao pedido subsidiário de reafirmação da DER.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos),
aos lapsos incontroversos, constata-se que, na data do requerimento administrativo, a parte
autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido na data de
25/08/2016, uma vez que a parte autora continuou trabalhando até a referida data.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947).
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079172-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079172-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
A parte autora sustenta a existência de omissão e requer o reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando período posterior à data do
requerimento administrativo (DER).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079172-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, há omissão no acórdão no tocante ao pedido subsidiário de reafirmação da data de
entrada do requerimento (DER).
Passo à analise do benefício requerido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido em conformidade com
o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido em 25/08/2016,
uma vez que a parte autora continuou trabalhando até a referida data.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da
CF/1988), conforme planilha inserida nas razões dos embargos de declaração.
Cabe referir, sobre o tema da reafirmação da DER, que o Superior Tribunal de Justiça assentou
tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, a considerar ser "possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, em razão do cômputo de tempo de serviço até a data de 25/08/2016, ou seja, após
a data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na
data do cumprimento do requisito temporal exigido.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões de apelação da
autarquia, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, fixado o termo inicial em 25/08/2016, e discriminar os demais consectários.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de dar parcial
provimento à apelação do INSS somente para ajustar o termo inicial do benefício, concedido
mediante reafirmação da DER, fixando-o na data do preenchimento dos requisitos (25/08/2016).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão apenas no tocante ao pedido subsidiário de reafirmação da DER.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos),
aos lapsos incontroversos, constata-se que, na data do requerimento administrativo, a parte
autora não contava 35 anos de profissão. Não obstante, o requisito restou preenchido na data de
25/08/2016, uma vez que a parte autora continuou trabalhando até a referida data.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em razão do cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício, neste caso, deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
