
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010692-68.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE LIMA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010692-68.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE LIMA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE LIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento a sua apelação.
A Nona Turma, por maioria, decidiu extinguir, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 2/5/1998 a 4/12/2006 e de 2/1/2007 a 26/6/2015, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, o embargante sustenta a possibilidade do reconhecimento de tempo especial dos períodos de 2/5/1998 a 4/12/2006 e de 2/1/2007 a 26/6/2015, sob a alegação de que a ausência de indicação de profissional legalmente habilitado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) não pode servir de fundamento para conclusão pela inexistência de trabalho nocivo à saúde.
Afirma, ainda que, considerado o reconhecimento como atividade especial do intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997 pelo julgado embargado, faz jus a benefício mais vantajoso (com as regras anteriores a Emenda Constitucional n. 103/2019), desde 11/5/2018, época anterior à finalização do processo administrativo
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010692-68.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE LIMA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
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Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Novamente analisados os autos, em virtude deste recurso, assiste parcial razão à parte embargante.
No caso vertente, a DER foi reafirmada para 11/1/2021 (conforme requerido pela parte autora em sua apelação), contudo a parte autora afirma fazer jus a benefício mais vantajoso desde 11/5/2018, data na qual o procedimento administrativo ainda tramitava, uma vez que fora encerrado apenas em 2019.
De fato, em 11/5/2018, o requisito da carência foi cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme a seguinte apuração:
Sobre essa matéria, dispõe a Instrução Normativa INSS n. 77/2015:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Nessa mesma linha é a orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Como se nota, durante a tramitação administrativa seria cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.
Desse modo, a reafirmação da DER teria sido possível durante o trâmite administrativo.
Assim, nos termos da normativa citada, tanto a reafirmação da DER quanto os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 11/5/2018.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Os demais consectários permanecem fixados nos termos estabelecidos no decisum impugnado.
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte autora, no tocante à possibilidade do reconhecimento da atividade especial em relação aos interstícios de 2/5/1998 a 4/12/2006 e de 2/1/2007 a 26/6/2015.
De fato, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) coligidos aos autos não indicam profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais.
Conforme deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Nesse diapasão, não havendo vício apontado pelo embargante em relação ao não enquadramento dos lapsos supracitados, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante (neste último tópico) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) reconhecer e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral; (ii) fixar o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data da DER reafirmada em 11/5/2018; (iii) ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da DER durante o trâmite administrativo.
- Durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
