Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000380-54.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há obscuridade no que concerne ao tempo especial da parte autora omissão no acórdão no
tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado no momento do preenchimento dos
requisitos (25 anos de trabalho em atividade especial) à concessão do benefício previdenciário
em debate. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em
atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º,
da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante, em
virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido
nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000380-54.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS REGIS DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS REGIS DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000380-54.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS REGIS DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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CAMPOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que afastou preliminar, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora alega erro material na sentença, a qual reconheceu a especialidade do período
de 3/6/2005 a 21/9/2018 e vício no acórdão quanto à possibilidade de concessão do benefício
de aposentadoria especial. Ademais, requer a condenação do INSS ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
A autarquia, por sua vez, aduz impossibilidade do reconhecimento de tempo especial em que a
parte autora exerceu atividades exposta à eletricidade com tensão superior a 250 volts
(periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000380-54.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS REGIS DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS REGIS DE
CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à autarquia.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, depreende-se dos documentos coligidos aos
autos a exposição da parte autora à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a
periculosidade decorrente do risco à sua integridade física, o que possibilita o enquadramento
especial dos referidos períodos, inclusive daqueles posteriores à 05/03/1997.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e
permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a
5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n.
2.172/1997.
No que tange às alegações da parte autora, a leitura da sentença deixa claro que foi
enquadrado o lapso especial até 21/9/2018 (data do laudo), em razão à exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts e os riscos à integridade física do segurado.
Assim, mesmo que na data do requerimento administrativo (6/12/2013) a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, há que ser sopesada a
possibilidade de reafirmação da DER.
Sobre o tema da reafirmação da DER, destaca-se ter o Superior Tribunal de Justiça assentadoa
tese jurídica (Tema Repetitivo n. 995), considerando ser"(..) possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".(REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019)
Assim, considerado o fato de que a parte autora continuou em atividade especial até 21/9/2018,
é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte
autora, pois em 17/4/2015 ele contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos
termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da
reafirmação da DER em 17/4/2015, momento em que já fazia jus à concessão do benefício
previdenciário em debate, em data posterior ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser
observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de
cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, sanar os
vícios apontados e (i) conceder o benefício de aposentadoria especial em razão da
possibilidade de reafirmação da DER; (ii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há obscuridade no que concerne ao tempo especial da parte autora omissão no acórdão no
tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado no momento do preenchimento dos
requisitos (25 anos de trabalho em atividade especial) à concessão do benefício previdenciário
em debate. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em
atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, §
8º, da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante,
em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou
decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
