Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5843511-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos
necessários.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante, em
virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido
nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5843511-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANILDE DAS GRACAS AVANCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5843511-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANILDE DAS GRACAS AVANCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
A parteembargante sustenta omissão do acórdão por não averbar tempo de serviço rural,
desenvolvido sem registro em CTPS ou na qualidade de produtor rural em regime de economia
familiar, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, com o fito de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Outrossim, alega omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema
Repetitivonº 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5843511-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANILDE DAS GRACAS AVANCO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, não tem razão a parte autora quanto à delimitação do trabalho rural reconhecido.
Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que o possível trabalho rural
desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia
familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem
sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei
n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Foi citada, inclusive,
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, faz-se necessário destacar que o tempo de trabalho noticiado pela parte autora não
condiz com a realidade fática dos autos e que a tentativa de aproveitamento da semelhança de
grafia entre os números “2” e “7” é atitude temerária e que tangencia a má-fé (f. 200 do pdf).
Nessa esteira, consta do CNIS o início do ofício como costureira em 03/11/1997 (de 3/11/1997
a 31/7/2004). A informação é corroborada pela data de expedição da CTPS (29/1/1996), pelas
anotações das alterações de salário (f. 203 do pdf) e pela data de cadastro como participante
do PIS (19/11/1997) consoante se depreende da página 42 da referida carteira e do cartão
comprovante de cadastramento do PIS fornecido pela CEF (f. 208 e 209 do pdf).
Não obstante, há a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER em razão da
continuidade do último vínculo laboral.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp
1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 2/12/2019).
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somado o período rural reconhecido aos incontroversos constantes da CTPS e CNIS,
a autora contava 30 anos de serviço na data de e 1º/3/2019, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição consoante planilha disponível em:
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VNKFA-2HZME-TY).
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por corresponde à data de 1º/3/2019,
momento em já reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
nos termos da fundamentação, sanar o a omissão apontada e (i) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do
Tema Repetitivo n. 995 do STJ.
- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos
necessários.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante,
em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou
decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
