Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357195-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em uma recontagem do tempo, afigura-se patente o quesito temporal, uma vez que a soma de
todos os períodos de trabalho, inclusive os incontroversos, até o requerimento administrativo,
confere à parte autora embargante mais de 35 anosde profissão, o que lhe autoriza a concessão
da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, se
mais vantajoso, pois a pontuação total resulta superior a 95 pontos.
- Embargos declaratórios providos.
- Adaptação da tutela antecipatória.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MAURO BARBAROTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO
BARBAROTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MAURO BARBAROTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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BARBAROTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autoraem face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao
seu apelo.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado, o qual deixou de considerar lapso
insalubre incontroverso a permitir a concessão do benefício sem incidência do fator
previdenciário. Assim, requer nova manifestação, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357195-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MAURO BARBAROTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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BARBAROTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal deve ser acolhida.
De fato, olvidou-se do lapso incontroverso realizado no âmbito administrativo, de 1º/2/1992 a
28/4/1995, o que repercutirá na contagem final de tempo do segurado.
Assim, em uma recontagem, afigura-se patente o quesito temporal, uma vez que a soma de
todos os períodos de trabalho, inclusive os incontroversos, até o requerimento administrativo
(DER 17/11/2015), confere à parte autora embargante mais de 35 anosde profissão, o que lhe
autoriza a concessão da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada
pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do
fator previdenciário, se mais vantajoso, pois a pontuação total resulta superior a 95 pontos (Lei
n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaraçãoda parte autora para suprir a
omissão apontada e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na
DER sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso o cálculo, nos moldes supra.
Mantenho a tutela de urgência deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediantecálculo de acordo com a Lei
9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em uma recontagem do tempo, afigura-se patente o quesito temporal, uma vez que a soma de
todos os períodos de trabalho, inclusive os incontroversos, até o requerimento administrativo,
confere à parte autora embargante mais de 35 anosde profissão, o que lhe autoriza a
concessão da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n.
20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator
previdenciário, se mais vantajoso, pois a pontuação total resulta superior a 95 pontos.
- Embargos declaratórios providos.
- Adaptação da tutela antecipatória. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
