Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002637-71.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. MELHOR BENEFÍCIO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Sem prejuízo do tempo declarado no acórdão embargado, em 16/12/1998, a parte autora já
possuía direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (pelas regras anteriores à
EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, facultada, contudo, a opção pelo melhor benefício, respeitada a prescrição
quinquenal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002637-71.2016.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MACHADO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002637-71.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autoraem face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao seu
recurso.
Sustenta, precipuamente, a ocorrência de omissão e pugna por declaração do direito adquirido
ao benefício mediante contribuições vertidas até 1º/11/1990, com base nas regras até então
vigentes. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002637-71.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MACHADO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Assiste razão ao embargante.
De fato, considerados os períodos de labor, sobretudo o especial reconhecido até 31/10/1990, a
parte autora embargante já ostentava, na DER 27/9/1999, mais de 35 anos de serviço com
base nas regras então vigentes, consoante contagem disponível em
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9ANC2-RG4GA-6M.
Assim, sem prejuízo do tempo declarado no acórdão embargado, em 16/12/1998, a parte autora
possuía direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (pelas regras anteriores
à EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, facultada, contudo, a opção pelo melhor benefício, respeitada a prescrição
quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, na forma supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. MELHOR BENEFÍCIO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Sem prejuízo do tempo declarado no acórdão embargado, em 16/12/1998, a parte autora já
possuía direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (pelas regras anteriores
à EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, facultada, contudo, a opção pelo melhor benefício, respeitada a prescrição
quinquenal.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
