Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004289-98.2016.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Parcial razão assiste à parte autora.
- Não constou da exordial o pleito de enquadramento de período requerido nestes embargos, de
forma que não é possível conhecer da matéria, pois consubstancia verdadeira inovação em sede
recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Há omissão no acórdão no tocante a período em que a parte autora exerceu a atividade de
motorista de caminhão e quanto à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER),
para fins de não incidência do fator previdenciário.
- Consta formulário que indica o exercício da função de “motorista de caminhão”, situação que
viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, sem a incidência do fator previdenciário (Medida Provisória n. 676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015), diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Termo inicial do benefício corresponde à data em que passou a ter direito à obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante, em
virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão recorrido. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Readequação da tutela antecipada.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004289-98.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: WILSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004289-98.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que anulou a sentença e, nos termos artigo 1.013, §3°, II, do Código de
Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como
atividade especial e converter para comum o intervalo de 1º/9/1979 a 16/11/1981; (ii) conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, fixados os
consectários.
A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao não enquadramento
dos períodos de 1º/8/1990 a 4/2/1992 e de 30/8/2007 a 30/7/2013, bem como aduz fazer jus à
reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para a data em que informa ter
implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
Requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004289-98.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WILSON ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à parte autora.
De início, cumpre salientar que o pedido de reconhecimento da atividade especial do intervalo
de 30/8/2007 a 30/7/2013, invocado pelo embargante e já expressamente mencionado no
acórdão recorrido (que inclusive anulou a sentença por julgamento extra petita), não constou da
exordial, de forma que não é possível conhecer da matéria, pois consubstancia verdadeira
inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, em relação ao interstício de 1º/8/1990 a 4/2/1992, consta formulário que indica o
exercício da função de “motorista de caminhão”, situação que viabiliza o enquadramento até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979.
Em consonância com a jurisprudência dominante, para comprovação de exercício de atividade
em condições especiais por enquadramento pela categoria profissional (até 28/4/1995), basta a
comprovação de que o segurado trabalhou no período alegado como motorista de ônibus, de
caminhão ou mesmo de operador de trator/máquinas.
Nesse sentido: STJ - RESP 415298 - Relator Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJ DATA:
19/06/2006 Página: 00176; TRF 3ª - AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des.
Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/2/2009, p. 1304; TRF 3 - AC
200503990198475 - Relatora Giselle França - Turma Suplementar da Terceira Seção - DJF3
CJ1 DATA: 10/09/2009 Página: 1696.
Passo à análise da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para fins de não
incidência do fator previdenciário.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Cabe referir, sobre o tema da reafirmação da DER, que o Superior Tribunal de Justiça assentou
tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, a considerar ser "possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da
ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado
o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão
do benefício pleiteado.
Na hipótese, depreende-se do sistema cadastral do INSS (CNIS), que a parte autora
permanece laborando até os dias atuais.
Nesse sentido, é possível o cômputo do período laborado até a data de 1º/11/2016, haja vista o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998), sem a
incidência do fator previdenciário, consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X2Q7P-HQ4TX-PE
Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o
direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Desse modo, o termo inicial do benefício corresponde à data de 1º/11/2016, momento em que
passou a ter direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do
fator previdenciário.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de
reafirmação do requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há que se
observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995).
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão recorrido.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
conferindo excepcionais efeitos modificativos: (i) reconhecer a natureza especial do intervalo de
1º/8/1990 a 4/2/1992; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, inc. II, da Lei n.
8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015), desde 1º/11/2016 (data da reafirmação da DER
para a obtenção do benefício sem a aplicação do fator previdenciário); e (iii) ajustar a forma de
incidência dos juros de mora e os honorários sucumbenciais.
Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Parcial razão assiste à parte autora.
- Não constou da exordial o pleito de enquadramento de período requerido nestes embargos, de
forma que não é possível conhecer da matéria, pois consubstancia verdadeira inovação em
sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Há omissão no acórdão no tocante a período em que a parte autora exerceu a atividade de
motorista de caminhão e quanto à reafirmação da data do requerimento administrativo (DER),
para fins de não incidência do fator previdenciário.
- Consta formulário que indica o exercício da função de “motorista de caminhão”, situação que
viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, sem a incidência do fator previdenciário (Medida Provisória n. 676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015), diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Termo inicial do benefício corresponde à data em que passou a ter direito à obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Não obstante,
em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do
requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há que se observar o que
restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995).
- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão recorrido. Em relação
à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Readequação da tutela antecipada.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
