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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO S...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:27

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação. - O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional. - Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído. - Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5026898-13.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA
PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos
financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente
previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer
do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua
pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na
falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se
necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem
alteração alguma no resultado do acórdão.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE

CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE

Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:-Trata-se de embargos de
declaração opostos por Cristiano Rogério Zambone, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015,
em face de acórdão exarado por esta Terceira Seção, que julgou procedente a presente ação
rescisória.

O acórdão embargado encontra-se assim ementado:

“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide
Cristina Zambone Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino
Zambone, em 24/10/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica),
do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao deixar de analisar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo
Ministério Público, o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica, sendo
de rigor a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando
prejudicada a questão da incidência da Súmula 343, do E.STF.
- No juízo rescisório, os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor
campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo,
decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de
serviço para efeitos previdenciários (Recurso Especial-1348633/SP - Processo:
200303990130707-0 - Primeira Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Decisão de
28/08/2013).
- A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93,
homologada pelo Ministério Público, constando que a parte autora laborou como trabalhador rural
nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a
05/02/1980, no Sítio Veneza, também em Sumaré, constitui início de prova material da atividade
campesina alegada, nos termos do artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Além do que, a parte autora trouxe outros documentos comprovando o exercício de atividade
rural pelo período questionado, o que foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram o labor
campesino.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/11/1962
a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, esclarecendo-se que os períodos de 01/01/65 a
31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69, já foram reconhecidos como rural administrativamente.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido (01/11/1962 a 31/01/1971
e de 01/02/1971 a 05/02/1980) aos períodos reconhecidos na via administrativa (comum de
06/02/1980 a 12/04/1983 e especial de 13/04/1983 a 13/10/1993, conforme id 7458297 -
pág.09/10 e id 7458298 - pág. 01/02), até a data do requerimento administrativo de 13/10/1993, o
falecido autor comprovou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo
menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em

13/10/1993, sendo devido até a data do óbito, em 18/10/2009, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, tendo em vista que o recurso interposto do indeferimento administrativo do
benefício foi julgado somente em 22/06/98, tendo a parte sido comunicada da decisão em
14/07/98 (id 7458298 - pág. 04) e ajuizado a presente demanda em 04/07/2000.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, devidamente corrigida.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ação rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.”

Sustenta o embargante, em síntese, incorrer o v. acórdão em omissão, por ter deixado de
analisar pedido de extensão da condenação para além do falecimento do autor da ação de
origem, visto haver reflexos na pensão previdenciária derivada da sua aposentadoria.
Alega ter postulado essa pretensão ainda na ação original, com base no art. 462 do CPC/1973,
quando pedida a habilitação e substituição processual no polo ativo e em ocasião posterior, e
também tê-la incluído nos requerimentos relativos ao juízo rescisório formulados na inicial da
presente ação, entre os quais consta o de que fosse a autarquia previdenciária condenada “na
implantação da prestação do benefício na pensão de que o autor é titular em decorrência do
falecimento do pai a quem substituiu na ação subjacente”.
Aduz a necessidade de prequestionamento e requer o “acolhimento destes embargos, com
efeitos integrativos e modificativos, (...), para que a condenação da Autarquia se estenda à
pensão previdenciária deixada pelo falecimento de João Pascoalino Zamboni ao beneficiário
Cristiano Rogério Zambone”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AUTOR: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO-VISTA


A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: a eminente Relatora, Desembargadora
Federal Diva Malerbi, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para suprir omissão e
explicitar o acórdão no tocante à repercussão da condenação sobre a pensão por morte devida
ao embargante, bem assim quanto à necessidade de compensação dos valores pagos
indevidamente na via administrativa.
Em seu voto, Sua Excelência concluiu o quanto segue:
“a) O autor tem direito a receber o total das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição
devidas ao seu falecido pai, desde a data do requerimento até a do óbito, mas, desse total,
deverão ser deduzidos na fase de liquidação, mediante compensação, os valores pagos em vida
ao de cujus a título de benefício assistencial, por não ser possível a cumulação deste com a
aposentadoria, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, e a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa.
(...)
b) Da mesma forma, reconhece-se ao autor o direito ao benefício de pensão por morte, gerado
pela aposentadoria concedida nestes autos, desde a data do óbito, mas do seu crédito com o
INSS decorrente desse direito impõe-se seja abatido o montante correspondente aos valores já
pagos a título da pensão por ele usufruída atualmente, que deve ser cessada, porquanto
indevida.”
Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão e, com a devida vênia, apresento
divergência nos seguintes termos.
De início, diferentemente da nobre Relatora, entendo não configurada irregularidade na pensão
por morte (NB 149.554.281-2) administrativamente concedida, desde a data do óbito
(18/10/2009), ao autor desta ação rescisória (Cristiano Rogério Zambone), filho interditado do
falecido requerente da ação subjacente (João Pascoalino Zambone).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do sistema Plenus, a
mencionada pensão por morte não decorre de benefício assistencial pago ao falecido João
Pascoalino, mas, sim, dos recolhimentos deste como segurado contribuinte individual no período
de 1º/6/2006 a 31/7/2009, o que lhe conferia a qualidade de segurado na data do óbito.
De fato, em nome do falecido João Pascoalino consta o recebimento de benefício assistencial à
pessoa com deficiência (NB 127.601.777-1), o qual foi pago entre 13/1/2003 e 17/10/2009 (dia
anterior ao óbito).
Entretanto, o titular desse benefício era Cristiano Rogério (autor desta ação rescisória), seu pai
(João Pascoalino) era apenas o responsável pelo recebimento dos valores devidos a seu filho
interditado.
Nesse contexto, não cabe cogitar compensação de valores entre benefício assistencial e
aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos, tampouco em cessação de
pensão por morte indevida.
No mais, o v. acórdão embargado padece de omissão quanto à apreciação do pedido de
condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da concessão da aposentadoria
pleiteada na ação subjacente no valor da pensão por morte recebida pelo autor desta rescisória,
dependente previdenciário habilitado naquela ação, ajuizada por seu falecido genitor.
Quanto ao ponto, contudo, é inviável seu acolhimento.
Com efeito, na condição de sucessor processual do falecido, o filho habilitado atua nos autos no

interesse do espólio.
Nessa esteira, não cabe cogitar aplicação do artigo 493 do CPC, a fim de satisfazer interesse
próprio do sucessor, não relacionado ao espólio, qual seja: obter a revisão automática de sua
pensão por morte.
A notícia do falecimento do segurado é fato novo que foi levado em consideração no julgamento,
nos termos do mencionado dispositivo legal, justamente para delimitar o pagamento da
aposentadoria concedida até a data do óbito.
De fato, nestes autos nenhuma providência poderia ser determinada em relação à pensão por
morte do sucessor, porque isso acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional.
Ademais, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão
- ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não
usufruído.
Em virtude de a pensão por morte constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não
se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular.
Nesse contexto, possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos
benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada
em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso
dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 33, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 18/02/2009, eis que
portadora de neoplasia de pulmão. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde 18/02/2009 até a data do seu óbito. 3. Outrossim, não
vislumbro a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão
por morte, uma vez que os reflexos na pensão por morte concedida ao sucessor deverão ser
pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. (...) 6. Apelação
da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.” (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685653 - 0039720-42.2011.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
29/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante percebe pensão por morte
derivada do benefício instituidor, motivo pelo qual pleiteia o reajuste do benefício para o valor que
seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em vida, já que, no feito subjacente o INSS foi
condenado a revisar o benefício do autor falecido. 2. O termo final das diferenças decorrentes da
revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do
autor originário, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela parte segurada
pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3. A
decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a

pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que
a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para
alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados
pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a
revisão da sua pensão por via oblíqua. 4 Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007324-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 25/09/2019, Intimação via sistema DATA:
27/09/2019)
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, em extensão diversa da
eminente Relatora, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado
do acórdão.
É o voto.


Daldice Santana
Desembargadora Federal












EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026898-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: CRISTIANO ROGERIO ZAMBONE
CURADOR: CLEIDE CRISTINA ZAMBONE
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A,
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
REFLEXOS DA CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA

NA AÇÃO ORIGINAL SOBRE PENSÃO POR MORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS.
1.Presença de omissão relativa à apreciação de pedido de condenação do INSS ao pagamento
dos reflexos financeiros da concessão da aposentadoria pleiteada na ação de origem no valor da
pensão por morte recebida pelo autor desta rescisória, dependente previdenciário habilitado
naquela ação, ajuizada por seu falecido genitor.
2.Depreende-se da inicial da presente ação pretender o autor, ora embargante, além do
pagamento dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição devidos a seu falecido pai,
também o ajuste do valor da pensão por ele próprio recebida, bem como o pagamento das
parcelas atrasadas decorrentes desse ajuste, como consequência do reconhecimento do direito à
referida aposentadoria.
3.Diante do reconhecimento, nesta rescisória, do direito do falecido à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, faz jus o
autor, sucessor dependente e habilitado, ao recebimento dos valores atrasados da aposentadoria
do de cujus, até a data do óbito (18/10/2009).
4.Contudo, no curso do processo de origem, o falecido obteve administrativamente e recebeu
benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, cessado em 17/10/2009, que
originou o benefício de pensão por morte concedido em 18/10/2009 (DIB) também na via
administrativa ao ora autor e embargante, pelo que se constata não ter a pensão por morte cuja
revisão o autor pleiteia nenhum vínculo com a aposentadoria devida a seu genitor, não havendo
que se falar em repercussão desta sobre a referida pensão.
4.Ademais, o benefício de amparo social, dado seu caráter assistencial, personalíssimo e
intransferível, não gera direito à pensão por morte nem pode ser acumulado com qualquer
benefício previdenciário, razão pela qual se revela indevida a pensão atualmente recebida pelo
autor. Precedentes.
5.De outra parte, uma vez estabelecido como benefício instituidor a aposentadoria à qual fazia jus
o pai do autor, concedida nestes autos, impende reconhecer o direito dele (autor) à pensão por
morte, decorrente daquele benefício, a partir da data do óbito, tendo em vista a ausência de
prescrição, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
6.Tudo considerado, conclui-se que: a) o autor tem direito a receber o total das parcelas de
aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao seu falecido pai, desde a data do
requerimento até a do óbito, mas, desse total, deverão ser deduzidos na fase de liquidação,
mediante compensação, os valores pagos em vida ao de cujus a título de benefício assistencial,
por não ser possível a cumulação deste com a aposentadoria, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei
nº 8.742/1993, e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa;b)da mesma forma, reconhece-se
ao autor o direito ao benefício de pensão por morte, gerado pela aposentadoria concedida nestes
autos, desde a data do óbito, mas do seu crédito com o INSS decorrente desse direito impõe-se
seja abatido o montante correspondente aos valores já pagos a título da pensão por ele usufruída
atualmente, que deve ser cessada, porquanto indevida.
4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão apontada e explicitar o
v. acórdão no tocante à repercussão da condenação sobre a pensão por morte devida ao
embargante, bem assim quanto à necessidade de compensação dos valores pagos
indevidamente na via administrativa.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -Nos termos do
artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão que deveria ter
sido objeto de pronunciamento do juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro

material.
In casu, padece efetivamente o v. acórdão de omissão, no tocante à apreciação do pedido de
condenação do INSS ao pagamento dos reflexos financeiros da concessão da aposentadoria
pleiteada na ação de origem no valor da pensão por morte recebida pelo autor desta rescisória,
dependente previdenciário habilitado naquela ação, ajuizada por seu falecido genitor.
Com efeito, depreende-se da inicial da presente ação pretender o autor, ora embargante, além do
pagamento dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição devidos a seu falecido pai,
desde a data do requerimento até a do óbito, também o ajuste do valor da pensão por ele próprio
recebida, bem como o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse ajuste, como
consequência do reconhecimento do direito à referida aposentadoria.
O pai do embargante, João Pascoalino Zambone, ajuizou a demanda originária em 04/07/2000
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento
administrativo, que fora indeferido pelo INSS por falta do tempo necessário.
Em virtude do óbito do autor original em 18/10/2009, o espólio requereu habilitação e substituição
processual nos autos primitivos, nos quais foi julgado habilitado somente o filho incapaz
(interdito), Cristiano Rogério Zambone, ora autor e embargante, representado por sua curadora,
Cleide Cristina Zambone Marcomini (id 7458324).
É inequívoco que os valores da aposentadoria não recebidos em vida pelo demandante falecido
devem ser pagos ao seu dependente habilitado à pensão por morte, ora autor, em conformidade
com o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, diante do reconhecimento, nesta rescisória, do direito do falecido à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/10/1993 (data do
requerimento administrativo), faz jus o autor, sucessor dependente e habilitado, ao recebimento
dos valores atrasados da aposentadoria do de cujus, relativos ao período de 13/10/1993 a
18/10/2009 (data do óbito).
Contudo, consoante se verifica nos autos, o falecido, no curso do processo de origem, obteve
administrativamente e recebeu, a partir de 13/01/2003 (DIB), o benefício de amparo social a
pessoa portadora de deficiência nº 1276017771, espécie 87, cessado em 17/10/2009, que
originou o benefício de pensão por morte nº 1495542812, espécie 21, com DIB em 18/10/2009,
concedido também na via administrativa a Cristiano Rogério Zambone, ora autor e embargante (id
27502370, pp 2/7), donde se conclui que a pensão por morte cuja revisão o autor pleiteia em
razão do reconhecimento do direito do seu genitor à aposentadoria não tem com esta última
nenhum vínculo.
De fato, a pensão previdenciária sobre a qual pretende o autor incidam os reflexos financeiros da
aposentadoria devida a seu falecido pai deriva de benefício diverso, sem relação alguma com a
aposentadoria, mesmo porque não obtida nem gozada em vida pelo de cujus em qualquer de
suas modalidades.
Assim, não há que se falar em repercussão da concessão da aposentadoria decretada no v.
acórdão sobre o valor da pensão de que goza o autor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o benefício de amparo social, dado
seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, não gera direito à pensão por morte nem
pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, razão pela qual se revela indevida a
pensão atualmente recebida pelo autor.
Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, §§ 1º E 2º, LEI 6.179/1974, E 20, §4º, LEI Nº

8.742/1993. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CONTA ACOLHIDA.
OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício assistencial (Loas) não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (art.
7º, § 2º), e a renda mensal dele decorrente "não poderá ser acumulada com qualquer tipo de
benefício concedido pela Previdência Social, urbana ou rural", sendo "facultada a opção, se for o
caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a
fazer jus o titular da renda mensal" (art. 2º, §§1º e 2º).
- A aposentadoria por idade rural concedida no decisum não poderá ser cumulada com o
pagamento do benefício de Amparo Social ao Idoso, na forma do regramento legal, vigente à
época da concessão (arts. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 6.179/1974), mais recentemente previsto no art. 20,
§4º, Lei 8.742/93, impondo a compensação entre ambos os benefícios.
- Os valores pagos na via administrativa, relativos ao benefício assistencial, deverão ser
compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de
prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ), como bem observou a conta
acolhida, elaborada pelo INSS (art. 23, Lei 8.906/94).
- Escorreita a r. sentença recorrida, a qual declarou suspensa a exigibilidade de cobrança dos
honorários advocatícios, somente em relação ao segurado, porquanto beneficiário de assistência
judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015), porém, não suspendeu desse ônus o patrono do
exequente, decisão a ser mantida, porque dessa condenação não houve nenhuma insurgência
em sede recursal.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063172 - 0017578-
05.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)

“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, NOS TERMOS DO ART.
485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 21, § 1º DA LEI 8.742/93 E AO
ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O benefício de prestação continuada não tem natureza previdenciária, mas assistencial de
caráter personalíssimo e intransferível àqueles que porventura poderiam ser considerados
dependentes pela lei previdenciária.
II - Impossibilidade da reversão em pensão do benefício assistencial que se extingue com a morte
do beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
III - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.742/93 e, em especial,
ao art. 36, do Decreto de nº 1.744/95.
IV - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
V - Pensão por morte derivada de benefício assistencial concedido em 1996, quando o instituidor
da pensão contava apenas 56 anos de idade e não tinha direito nem mesmo à aposentadoria por
idade, nos moldes do art. 143, da Lei 8.213/91.
VI - Concedida a pensão por morte com motivação baseada, unicamente, na condição de
segurado de seu instituidor, sendo que em nenhum momento foi postulada ou discutida a

comprovação de atividade rural, não remanesce fundamento hábil a estear a manutenção do
benefício concedido à autora no feito originário, impondo-se a reforma da decisão que julgou
procedente a ação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada improcedente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1771 - 0027277-
35.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em
23/02/2005, DJU DATA:08/04/2005 PÁGINA: 462)

De outra parte, desde que estabelecido como benefício instituidor a aposentadoria à qual fazia jus
o pai do autor, concedida nestes autos, impende reconhecer o direito dele (autor) à pensão por
morte, decorrente daquele benefício antes inexistente, a partir da data do óbito, tendo em vista a
ausência de prescrição, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Não se desconhece aqui a jurisprudência que preconiza a impossibilidade da extensão dos
efeitos da concessão ou revisão de aposentadoria cristalizada em título executivo judicial ao
benefício de pensão derivado, usufruído por sucessor ou dependente habilitado nos autos em que
formado tal título, porquanto “a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é
autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquele o requerimento administrativo,
ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu
benefício, em função dos reflexos da decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o
título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua” (in: TRF3, 8ª Turma, AI
5007324-04.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz de Lima Stefanini, j. 25/09/2019, int.
27/09/2019).
No mesmo sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5015378-22.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial-1,
03/09/2019; TRF3, 10ª Turma, AI 5013723-49.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial-1, 13/11/2018; TRF3, 7ª
TURMA, Ap 0003828-35.2015.4.03.6183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial-1, 18/07/2017; TRF3, 9ª TURMA, Ap 0002675-45.2007.4.03.6183,
Rel. Des. Federal DALDICE SANTANA, julgado em 17/11/2014, e-DJF3 Judicial-1, 28/11/2014;
TRF3, 9ª TURMA, Ap 0035448-35.1993.4.03.9999, Rel. Des. Federal MARISA SANTOS, julgado
em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial-1, 31/01/2014).
Todavia, não é essa a hipótese aqui discutida, visto que reaberta nesta ação, em juízo rescisório,
a fase de conhecimento do feito original.
Desse modo, tudo considerado, conclui-se que:
a)O autor tem direito a receber o total das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição
devidas ao seu falecido pai, desde a data do requerimento até a do óbito, mas, desse total,
deverão ser deduzidos na fase de liquidação, mediante compensação, os valores pagos em vida
ao de cujus a título de benefício assistencial, por não ser possível a cumulação deste com a
aposentadoria, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, e a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa.
Confira-se, a propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido
em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge
Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo
no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a
título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro
benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023712-79.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/09/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO
CONCOMITANTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁCULO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do §
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas
recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial, para que não se configure
enriquecimento sem causa.

- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário, como
é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Sucumbência na fase de execução: uma vez que a conta deverá ser refeita, já que nenhum dos
cálculos restará integralmente acolhido, cabe a fixação da sucumbência de ambas as partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003069-71.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 22/02/2018)

“AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA
POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO. § 4º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
- Pretende o INSS, com fulcro no art. 966, incisos V (violar manifestamente a norma jurídica) e
VIII (erro de fato) do CPC/2015, desconstituir decisão que concedeu a ré o benefício assistencial,
desde a data do requerimento administrativo (DIB em 07/08/2013).
- O §4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe que o benefício assistencial "não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória."
- Pela documentação juntada a ré Olga Ribeiro Pereira, nascida em 25.09.1942, portadora do RG
nº 18.858.699; do CPF nº 589.961.418-87 e do PIS nº 1.217.426.172-5, recebe aposentadoria por
idade, do Instituto de Previdência do Município de Barretos/SP, desde 01/11/2002, originada do
Processo nº 41.1164/8 e Portaria IPMB 140/2002, com valor inicial de R$ 274,71 (salário mínimo
à época = R$ 200,00).
- Ao conceder o benefício assistencial, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação a
norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum, nos moldes do art. 966, inciso V, do
CPC/2015, restando prejudicado o pedido de rescisão nos termos do artigo 966, inciso VIII, do
CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de concessão do benefício assistencial improcede, tendo
em vista a impossibilidade de acumulação do benefício com outro de qualquer regime, diante do
disposto no § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido
da ora ré em prejuízo aos cofres públicos.
- Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido originário. Procedência do pedido de
devolução dos valores recebidos. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça no processo subjacente.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11220 - 0011233-

13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)

b)Da mesma forma, reconhece-se ao autor o direito ao benefício de pensão por morte, gerado
pela aposentadoria concedida nestes autos, desde a data do óbito, mas do seu crédito com o
INSS decorrente desse direito impõe-se seja abatido o montante correspondente aos valores já
pagos a título da pensão por ele usufruída atualmente, que deve ser cessada, porquanto
indevida.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, os valores a serem compensados em favor
do INSS na execução do julgado não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no aresto embargado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para suprir a
omissão apontada e explicitar o v. acórdão no tocante à repercussão da condenação sobre a
pensão por morte devida ao embargante, bem assim quanto à necessidade de compensação dos
valores pagos indevidamente na via administrativa, nos termos acima consignados.
É como voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA
PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos
financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente
previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer
do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua
pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na
falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento
- pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se
necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem
alteração alguma no resultado do acórdão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu dar parcial provimento aos embargos de

declaração, em extensão diversa a da conferida pela e. Relatora, apenas para suprir a omissão
constatada, sem alteração alguma no resultado do Acórdão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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