Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028652-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Embargos de declaração providos, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028652-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM ABEL RODRIGUES BANGANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028652-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM ABEL RODRIGUES BANGANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
deixou de se pronunciar sobre a compatibilidade jurídica entre o recebimento de benefício por
incapacidade e o exercício de atividade remunerada.
Requer o embargante manifestação e julgamento sobre essa questão trazida na inicial do agravo
de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028652-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM ABEL RODRIGUES BANGANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, de fato, padece deomissão porque nada dispôs sobre o recebimento de
benefício concomitantemente com o período de exercício de atividade.
Com efeito, aparte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto deperíodos em que estaexerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionadas ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Consoante já decidido pela Terceira Seção desta Corte, é defeso, em sede de execução, debater
matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)"
Em consequência, neste caso, indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, razão pela qual as contas devem ser refeitas.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento apenas para
esclarecimento, sem efeito infringente.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Embargos de declaração providos, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, sem efeito
infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
