Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000436-85.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão embargado necessita de ajuste.
- Concedido obenefício de aposentadoria especial, fica mantida a condenação do INSS, de forma
exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula
n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, doCPC. Contudo,
considerado o parcial provimento dos recursos interpostos, não incidea regra do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Essepercentual deverá ser reduzido se, na fase de execução,a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Assiste parcial razão parcial à autarquia.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial concedida devem ser fixados na data da citação, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vista que a comprovação da atividade especial somente ocorreu nestes autos, mormente com
a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em data posterior a do requerimento
administrativo.
- A documentação juntada ao procedimento administrativo não era suficiente para ensejar o
reconhecimento do período enquadrado e, portanto, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir corresponde à data da citação.
- Fixada a correção monetária nos termos da orientação do STF (RE n. 870.947), desconfigurada
estát omissão, contradição ou obscuridade.
-Embargos de declaração da parte autora e providos.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000436-85.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURY MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAURY MOREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000436-85.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURY MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAURY MOREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Egrégia Nona Turma, em 26/07/2019, que conheceu das apelaçõese deu-lhes parcial provimento.
Aparte autora alega a ocorrência de erro material no julgado no tocante à verba honorária fixada.
O INSS, por sua vez, suscita a ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão em relação ao
termo inicial do benefício concedido e requer seja fixado na data da citação. Sustenta, ainda, a
existência de vícios quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000436-85.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURY MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAURY MOREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço destes embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, merecem acolhimento as razões da parte autora.
De fato, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão embargado necessita de
ajuste.
Assim, diante da concessão do benefício de aposentadoria especial, fica mantida a condenação
do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez
por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante Súmula n.111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, doCPC. Contudo,
considerado o parcial provimento dos recursos interpostos, não incidea regra do art. 85, §§ 1º e
11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia,esse percentual deverá ser reduzidose, na fase de execução, a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (aplicação do art.85, § 4º, II, do CPC) .
De igual modo,assiste razão parcial à autarquia.
In casu, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial devem ser fixados na data da citação, tendo
em vista que a comprovação da atividade especial somente ocorreunestes autos, mormente com
a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 31/10/2012, data posterior
aorequerimento administrativo (Id. 40561202 – fl. 6/7).
A documentação juntada ao procedimento administrativo não era suficiente para ensejar o
reconhecimento do período enquadrado e, portanto,a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir somente quandoda citação.
Já no tocante à correção monetária, não subsiste o inconformismo do INSS, pois o julgado
impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do STF (RE n. 870.947).
Não há, portanto, reparos a fazer na correção monetária, por ter sido fixada em conformidade
ocritérioestabelecidopelo Supremo Tribunal Federal,desconfigurando a alegadaomissão,
contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão:(i)dou provimento aos
declaração de declaração da parte autora,para ajustar os honorários advocatícios; (ii)dou parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros
da aposentadoria especial na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o v. acórdão embargado necessita de ajuste.
- Concedido obenefício de aposentadoria especial, fica mantida a condenação do INSS, de forma
exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula
n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, doCPC. Contudo,
considerado o parcial provimento dos recursos interpostos, não incidea regra do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Essepercentual deverá ser reduzido se, na fase de execução,a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Assiste parcial razão parcial à autarquia.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial concedida devem ser fixados na data da citação, tendo
em vista que a comprovação da atividade especial somente ocorreu nestes autos, mormente com
a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em data posterior a do requerimento
administrativo.
- A documentação juntada ao procedimento administrativo não era suficiente para ensejar o
reconhecimento do período enquadrado e, portanto, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir corresponde à data da citação.
- Fixada a correção monetária nos termos da orientação do STF (RE n. 870.947), desconfigurada
estát omissão, contradição ou obscuridade.
-Embargos de declaração da parte autora e providos.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar
provimento, bem como conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes dar parcial
provimento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
