Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002146-81.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- As razões do INSS merecem acolhimento.
- Como parte da comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não foi
submetido à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde
resistir.
- Embargos de declaração do INSS providos
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002146-81.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAR LEPRE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002146-81.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAR LEPRE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido por esta
egrégia Nona Turma, que deu provimento à apelação autoral.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em
relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002146-81.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAR LEPRE
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, merecem acolhimento as razões da autarquia.
Como parte da comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não foi
submetido à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde
resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera
judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são
inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo inicial
na data do requerimento administrativo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de
prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o
Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não
tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem
ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para
responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração para, nos termos da
fundamentação, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial na data da citação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- As razões do INSS merecem acolhimento.
- Como parte da comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não foi
submetido à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde
resistir.
- Embargos de declaração do INSS providos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS. O Desembargador
Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
