Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5458804-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/1991.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No tocante àaplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991,
salienta-se que, diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade
remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do
labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e
não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do
trabalhador.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno".
- Não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, direcionados aos
aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite a agentes nocivos,
aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do benefício na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5458804-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RICARDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5458804-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RICARDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta
Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao seu recurso de apelação
e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado no
tocante à data de início do pagamento do benefício e, assim, requer nova manifestação e novo
julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5458804-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RICARDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à autarquia.
No tocante à aplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, salienta-
se que, diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e não
atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do
trabalhador.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno".
Nesse diapasão, não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991,
direcionados aos aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite
a agentes nocivos, aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do
benefício na via administrativa.
Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida, ocorre em
virtude da espera do segurado pelo julgamento da demanda.
Nesse sentido: TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276133 0035779-74.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3: 8/2/2018; AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2013635 - 0003331-94.2012.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3: 28/6/2017; AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2193481 - 0002262-54.2016.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
DÉCIMA TURMA, julgado em 25/04/2017, e-DJF3: 4/5/2017.
Insta acrescentar, ainda, que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor
ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n.
8.213/1991.
Por fim, destaque-se que a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 está em
discussão no RE n. 788092 RG/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, inexistindo, até o momento, decisão de mérito do Pretório Excelso.
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração para, nos termos da
fundamentação, apenas aclarar o julgado no tocante à data de início do pagamento do benefício
e a aplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/1991.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No tocante àaplicabilidade imediata do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991,
salienta-se que, diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade
remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do
labor sob condições especiais na pendência de demanda judicial, revelaria cautela do segurado e
não atentaria contra os princípios gerais de direito; ao contrário, privilegiaria norma protetiva do
trabalhador.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno".
- Não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, direcionados aos
aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite a agentes nocivos,
aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do benefício na via
administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
