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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TRF3. 5000065-60.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000065-60.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Embargos de declaraçãoprovidos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000065-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILCE CRISTIANE GONZALEZ

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000065-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILCE CRISTIANE GONZALEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MPF em face do acórdão proferido por esta
Egrégia Nona Turma que negou o benefício assistencial.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento, sobre a deficiência e hipossuficiência alegadas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000065-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANILCE CRISTIANE GONZALEZ

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Passo a apreciar o mérito do recurso.
Conforme destacado na decisão embargada, a parte autora não se amolda ao conceito de
pessoa com deficiência tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993.
O laudo médico pericial atesta que a requerente sofre de sequela de fratura de coluna e membro
superior direito, decorrente de um acidente de moto. Deambula sem dificuldade e sem apoio,
sentando e levantando da cadeira sem esforço ou restrições, sem alteração de equilíbrio. Informa
que há redução permanente da capacidade de trabalho,com limitação para exercer funções que
exijam esforços físicos moderados a intensos, bem como longa permanência em pé ou
movimentos laterais do tronco. Registra que a parte autora tem capacidade física e cognitiva para
trabalhar em funções capazes de prover o seu sustento (como por exemplo copeira, atendente,
recepcionista, balconista etc.) e, por isso, não preenche os critérios médicos para fazer jus ao
benefício assistencial.
Ainda, não restou caracterizado comprometimento para realização de atividades da vida diária,
sendo certo que a parte autora pode ter vida independente.
Diante disso, não há impedimentos e barreiras à integração em sociedade.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
esclarecimento, sem efeito infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Embargos de declaraçãoprovidos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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