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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TRF3. 5001221-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001221-83.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUZA GARCIA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUZA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Egrégia Nona Turma que negou o benefício assistencial.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento, sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do
benefício assistencial, já que não houve provas de que os filhos da requerente têm condições
financeiras para apoiá-la.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLEUZA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Passo a apreciar o mérito do recurso.
Conforme destacado na decisão embargada, não está patenteada a miserabilidade da parte
autora para fins assistenciais.
Segundo o relatório do estudo social, a parte autora reside com o companheiro e um filho, de
modo que sua subsistência é provida pela renda informal do primeiro (R$ 600,00), mais venda de
tapetes artesanais pela parte autora (R$ 60,00), ambos variáveis, e bolsa família (R$ 30,00).
A família vive em um imóvel cedido, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e calculam seus
gastos mensais no montante de R$ 1.500,00.
Segundo informações fornecidas pela requerente, seu esposo possui em seu nome um veículo
marca Polo, 2003, que foi financiado para a filha que é a responsável por pagar as parcelas.
No que tange aos móveis, a família possui todos itens de primeira necessidade.
Já os eletrodomésticos são compostos por geladeira, freezer, fogão, ventilador, televisão,
microondas e máquina de lavar (tanquinho) acompanhada de uma centrífuga, todos em ótimo
estado de conservação, garantindo total conforto aos moradores.

Ademais, a parte autora ainda tem mais quatro filhos, que não moram com ela, todos em idade
produtiva.
Diante disso, inviável a concessão do benefício pleiteado, porque sua finalidade é socorrer os
desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser
essa insignificante.
O estudo social realizado demonstra que a requerente não está desamparada, ao contrário, vive
em razoáveis condições em seu lar.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
esclarecimento, sem efeito infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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