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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TRF3. 5342127-42.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Embargos de declaração providos em parte, para esclarecimento sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342127-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5342127-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Embargos de declaração providos em parte, para esclarecimento sobre a preliminar suscitada
pelo Ministério Público Federal, sem efeito infringente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342127-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO

CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO

Advogados do(a) APELADO: DAIANE REIS MIRANDA - SP412856-N, ANNA MARIA DE
CARVALHO - SP194617-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342127-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogados do(a) APELADO: DAIANE REIS MIRANDA - SP412856-N, ANNA MARIA DE
CARVALHO - SP194617-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face do
acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que manteve a concessão do benefício
assistencial.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento, sobre a preliminar por ele suscitada em seu parecer, no sentido de que
está demonstrada a falta de interesse processual, pois a parte autora não havia se inscrito no
Cadastro Único, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, e, por isso,
houve o indeferimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342127-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FRANCISCO PUNGILO
CURADOR: SONIA MARIA PUNGILO
Advogados do(a) APELADO: DAIANE REIS MIRANDA - SP412856-N, ANNA MARIA DE
CARVALHO - SP194617-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).

Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Passo a apreciar a preliminar suscitada pelo embargante.
O art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 13.846, de 18/6/2019, dispõe que para
a concessão do benefício assistencial é obrigatória a inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Todavia, no caso, a DER é 24/5/2018, portanto, no momento em que o INSS apreciou o pleito
administrativo não havia previsão em lei desse requisito.
Assim, a preliminar aventada deve ser rejeitada.
Vale destacar que o art. 21 da Lei n. 8.742/1993 determina que as condições que deram origem
à concessão do benefício sejam revistas a cada dois anos, de modo que caberá a revisão do
benefício concedido neste feito, pela autarquia, em momento oportuno, observando-se o
preenchimento de todos os requisitos legais pelo requerente, inclusive aquele previsto no art.
20, § 12, da Lei n. 8.742/1993.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para
esclarecer sobre a preliminar aventada pelo Ministério Público Federal, sem efeito infringente.
É o voto.













E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.

- Embargos de declaração providos em parte, para esclarecimento sobre a preliminar suscitada
pelo Ministério Público Federal, sem efeito infringente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito
infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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