
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000480-12.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta e. Nona Turma, em 7/11/2016, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, no que tange ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completou o requisito de 25 anos de tempo especial, sobretudo diante do novo PPP apresentado no curso do processo e, também, quanto à motivação do acórdão acerca da negativa de reconhecimento de tempo comum em tempo especial. Esclarece, ainda, que não tem interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem.
Na hipótese, cabíveis alguns esclarecimentos.
Somente após ter sido publicada a inclusão do processo em pauta de julgamento é que a parte embargante peticionou requerendo a reafirmação da DER e trouxe novo PPP às f. 306/327.
Com efeito, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
No caso, ainda que se admita a utilização do PPP extemporaneamente apresentado, até o aforamento da ação (20/2/2013) o embargante não satisfazia a condição temporal para a aposentadoria especial de 25 anos de atividade especial.
Outrossim, cabe apenas frisar que a questão levantada sobre a conversão do período comum em especial foi expressamente abordada no julgamento:
Eis os trechos do julgado:
"A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma."
(...)
"No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.)"
Precedentes foram citados no voto, às f. 333v/334.
Por fim, cabe ressaltar que o acordão embargado foi fundamentado com base nos documentos acostados aos autos. Ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria especial, verificou-se que a parte autora não possuía tempo suficiente para o benefício almejado.
Somente após a verificação do não preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, que é mais vantajosa, passou-se a análise da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme expressamente requerido na inicial como pedido sucessivo.
Tratando-se, portanto, de pedido sucessivo, também descabida, em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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