
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041521-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/4/2018, que decidiu conhecer da apelação autárquica, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, bem como julgou prejudicado o seu recurso adesivo.
Requer a parte embargante que seja reconhecido o trabalho rural em todos os períodos declinados na inicial, inclusive após 1991, tendo em vista que não há necessidade de recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural. Faz prequestionamento da matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Parcial razão assiste à parte autora no que tange ao pedido de averbação dos períodos rurais, laborados sem registro em CTPS, antes de 1991.
Com efeito, com o fito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora trouxe aos autos início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: (i) título eleitoral, em que consta a profissão de lavrador (1972); (ii) CTPS com diversos registros em estabelecimentos rurais desde 1º/10/1975; (iii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bernardino de Campos (1979).
Referente à documentação trazida, cumpre destacar, ainda, que os períodos que o ora embargante pretende ver reconhecidos (de 3/3/1977 a 30/10/1978, de 15/9/1984 a 30/11/1984, de 16/3/1985 a 30/6/1985, de 29/11/1987 a 31/1/1988 e de 1º/9/1989 a 30/6/1990), encontram-se localizados cronologicamente entre os interstícios em que o autor laborou como trabalhador rural, com anotações em CTPS (fs. 22/23). Os vínculos rurais registrados em carteira de trabalho são: de 1º/10/1975 a 31/10/1976, de 1º/11/1976 a 2/3/1977, de 1º/11/1978 a 9/1/1979, de 5/1/1979 a 29/7/1982, de 1º/10/1982 a 14/9/1984, de 1º/12/1984 a 15/3/1985, de 1º/7/1985 a 28/11/1987 e de 1º/2/1988 a 30/8/1989 e de 1º/7/1990 a 15/9/1990.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram parte do mourejo asseverado, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer o autor desde 1989/1990.
Nessa esteira, entendo que, de fato, restou demonstrado o exercício de labor rural nos interstícios de 1º/1/1972 a 30/9/1975, de 3/3/1977 a 30/10/1978, de 15/9/1984 a 30/11/1984, de 16/3/1985 a 30/6/1985, de 29/11/1987 a 31/1/1988 e de 1º/9/1989 a 30/6/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
No entanto, quanto ao período posterior a 31/10/1991, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Precedentes foram citados às fls. 230-verso e 231.
Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
De outra parte, passo à análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos rurais ora reconhecidos e o tempo de serviço incontroverso, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo (DER 15/1/2015), conforme planilha anexa.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Passo à análise dos consectários
Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do trabalho rural foi discutido na esfera administrativa.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado, porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigos 85, § 14, do CPC/15 e 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição firmada por esta egrégia Nona Turma.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, em novo julgamento, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) restringir o reconhecimento do labor rural aos interstícios de 1º/1/1972 a 30/9/1975, de 3/3/1977 a 30/10/1978, de 15/9/1984 a 30/11/1984, de 16/3/1985 a 30/6/1985, de 29/11/1987 a 31/1/1988 e de 1º/9/1989 a 30/6/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) fixar o termo inicial do benefício na data da citação; (iii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Em consequência, restabeleço a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 28/09/2018 11:31:34 |
