Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5623390-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas,fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623390-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRO LEITE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO LEITE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623390-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRO LEITE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - MG71350-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO LEITE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - MG71350-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de embargos de
declaração apresentados pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma, que conheceu
das apelações interpostas e deu-lhes parcial provimento.
Alega o embargantea ocorrência de omissão no julgado quanto ao termo inicial do benefício de
aposentadoria especial concedido.
Contrarrazões não apresentadas
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5623390-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRO LEITE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - MG71350-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO LEITE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - MG71350-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc"(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6).
Entretanto, o acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sido analisadas,fundamentadamente, todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido;(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida."(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
No caso vertente, razão não assiste à parte autora.
As questões levantadas foram expressamente abordadas pelo acórdão embargado.
Eis o trecho do julgado:
"Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anosde trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício deaposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Vale ressaltar que a comprovação da atividade especial até 30/11/2016 (datado ajuizamento da
demanda) só foi possível por meio de laudo técnico judicial produzidonestes autos, fato que
impede a fixação do termo inicial na data do requerimento na viaadministrativa.
Nesse sentido, em observância ao princípio da vedação da reformatio inpejus, mantenho o termo
inicial na data do ajuizamento da ação."
À vista dessasconsiderações, visa o embargante ao amplo reexameda causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas,fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
