
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003573-26.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 26/9/2016, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Alega o embargante que há omissão no julgado, a respeito da "impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade especial", inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, razão assiste ao embargante.
De fato, o INSS, em suas razões de apelação, alegou a impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade especial, nos termos do artigo 57, §8º e artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
Assim, passo a suprir o vício apontado.
Nesse sentido, no caso não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, nos termos da fundamentação, suprir o vício apontado sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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