Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118321-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Quanto aos os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição
ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos
ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n.
204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores,
antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118321-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SYMONE ARTUZO GRANELLA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118321-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SYMONE ARTUZO GRANELLA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
13/3/2019, que decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
Alega o embargante a presença de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante ao
reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de salário maternidade e auxílio-doença
previdenciário, à inviabilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual
e ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Não obstante, aduz ocorrência dos mesmos vícios quanto aos critérios de fixação da correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118321-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SYMONE ARTUZO GRANELLA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, especificamente quanto aos períodos de
licença maternidade e auxílio-doença previdenciário, o enquadramento deve ser mantido.
Com efeito, constata-se que o Decreto n. 4.882/03, ao incluir o parágrafo único ao artigo 65 do
Decreto n. 3.048/99, permitiu a contagem de tempo de serviço em regime especial, para período
de recebimento de auxílio-doença acidentário e salário-maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial." (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Acrescento que a controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista o entendimento
do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ,
REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Ainda, no tocante a análise concreta da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e
quanto à alegação de que é inviável a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual, cabe apenas frisar que as questões levantadas foram expressamente abordadas no
julgamento, inclusive com a indicação de precedente no mesmo sentido do decisum embargado.
Eis os trechos do julgado:
“Ainda, no tocante a especialidade que se pretende ver reconhecida, consta "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" – PPP, laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, além de laudo técnico judicial, dos quais se depreende o exercício da atividade de
cirurgiã-dentista, fato que permite o enquadramento em razão da atividade (até 28/4/1995) e a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, parasitas, fungos e bactérias), o
que admite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995.
Ademais, vale frisar que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva
desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a
agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso logrou a recorrente
demonstrar:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque.”
Da mesma forma, quanto aos critérios de correção monetária, o acórdão não padece de qualquer
vício.
Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF
quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de
correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso,
ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009" (destaquei).
Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
O acórdão do inteiro teor desse julgamento foi publicado em 20/11/2017 (DJe nº 262, divulgado
em 17/11/2017) e, nos termos do voto do e. relator, constata-se que a Suprema Corte adotou o
IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda
Pública.
Por oportuno, destaco o respectivo trecho do voto condutor:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
No mais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Quanto aos os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição
ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos
ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já
definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n.
204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores,
antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos
embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
