Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003783-24.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003783-24.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
CAETANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003783-24.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
CAETANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 21/8/2019,
que decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, sob a alegação de
impossibilidade de enquadramento de atividade especial e contrariedade com o disposto no
enunciado da Súmula 111, do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003783-24.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
CAETANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,por
terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder:(i)questionários sobre meros pontos de
fato;(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido;(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe frisar, no tocante ao enquadramento
deferido,apenas que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento do
acórdão, inclusive com amparo em precedente do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento,
com base na periculosidade, do período posterior a 5/3/1997.
Saliento, quanto àalegada violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte
da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo
segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991,
aplicável neste enfoque, de modo que não háviolação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do
Texto Magno.
Quanto à forma de incidência dos honorários sucumbenciais, também não verifico a existência de
vícios no acórdão.
Com efeito, em razão da condenação da autarquia em conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ter-se dado no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais devem
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão, quando efetivamente
acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista dessasconsiderações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
