Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004718-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
-Uma vez que a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos
reconhecidos ficou demonstrada pelo PPP juntado no processo administrativo, o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício
concedido.
- Visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004718-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO ARAUJO GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004718-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO ARAUJO GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. JuizFederal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 10/4/2019,
que conheceu da apelação da parte autora e lhe deu provimento para enquadrar como atividade
especial os interstícios de 17/10/1978 a 28/2/1980 e 1/3/1980 a 3/10/1983, condenar a autarquia
a conceder arevisãocorrespondente do benefício percebido pelo autor, desde a data da
DER,10/3/2010, respeitada a prescrição quinquenal e discriminar a forma de incidência dos
consectários.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no que tange ao
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004718-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO ARAUJO GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento(EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento
administrativo, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais,"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida"(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A questão levantada pelo embargante, no tocante ao termo inicial, foi expressamente abordada
no julgamento:
“Nessas circunstâncias, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, a parte autora preenchia os requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (DER –
10/3/2010), e, desse modo, faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 152.299.071-0).
(...)
O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento na via administrativa (DER/DIB
10/3/2010), observada a prescrição quinquenal.”
Com efeito,uma vez que a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos
períodos reconhecidos ficou demonstrada pelo PPP juntado no processo administrativo (fls. 23/24
– ID 20383012), o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do
requerimento administrativo do benefício concedido.
Nada despiciendo consignar que o referido PPP já era suficiente para o reconhecimento da
especialidade, ainda que outros tenham sido juntados no curso da demanda.
Assim sendo, as razões do embargante não merecem ser acolhidas.
À vista de tais considerações, visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto,conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
-Uma vez que a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos
reconhecidos ficou demonstrada pelo PPP juntado no processo administrativo, o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício
concedido.
- Visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
