Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000639-85.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
CONVOLAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita de ajuste. Assiste razão à
parte embargante.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000639-85.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAEL DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000639-85.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAEL DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos seus anteriores embargos de declaração.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição
no julgado no tocante ao preenchimento do requisito temporal (25 anos de tempo de serviço
especial) para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000639-85.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSMAEL DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, melhor analisando os autos, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita
de ajuste.
Assim, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, somados os períodos enquadrados pelo INSS (22/4/1981 a 30/8/1983, 1º/9/1983 a
31/7/1986, 1º/8/1986 a 7/7/1993, 29/8/1994 a 30/6/1995 e 1º/7/1995 a 2/12/1998) e os
intervalos especiais reconhecidos judicialmente (3/12/1998 a 8/3/1999, 17/9/1999 a 9/3/2007,
10/3/2007 a 21/5/2008 e 7/7/2008 a 27/2/2009), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial até a DER e, desse modo, faz jus à convolação do
benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
Dessa forma, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial corresponde à data do
requerimento administrativo (DER 27/2/2009), respeitada a prescrição quinquenal e conforme
fixado na decisão a quo.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à convolação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo (DER 27/2/2009), respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
CONVOLAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, verifica-se que o julgado embargado, de fato, necessita de ajuste. Assiste razão à
parte embargante.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA