Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035946-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Com razão a embargante. Nesse sentido, considerados os períodos enquadrados, a parte
autora supera os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão do benefício
requerido.
- Observa-se, ainda, que o INSS cumpriu determinação da r. sentença de antecipação dos efeitos
da tutela e, considerando os períodos especiais devidamente convertidos, implantou o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do embargante, sem incidência do fator
previdenciário.
- Assim, não obstante a ausência de prejuízo financeiro para o requerente, deve a autarquia
proceder ao ajuste do benefício concedido, em razão do preenchimento dos requisitos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035946-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BOSCO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035946-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BOSCO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
conheceu da apelação do INSS e lhe deu parcial provimento.
Assevera a ocorrência de omissão, visto que não restou consignado no acórdão a presença dos
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035946-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO BOSCO COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, razão assiste à embargante.
Nesse sentido, considerados os períodos enquadrados, a parte autora supera os 25 anos de
atividade especial necessários para a concessão do benefício requerido.
Observa-se, ainda, que o INSS cumpriu determinação da r. sentença de antecipação dos efeitos
da tutela e, considerando os períodos especiais devidamente convertidos, implantou o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do embargante, sem incidência do fator
previdenciário.
Assim, não obstante a ausência de prejuízo financeiro para o requerente, deve a autarquia
proceder ao ajuste do benefício concedido, em razão do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para suprir a
omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Com razão a embargante. Nesse sentido, considerados os períodos enquadrados, a parte
autora supera os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão do benefício
requerido.
- Observa-se, ainda, que o INSS cumpriu determinação da r. sentença de antecipação dos efeitos
da tutela e, considerando os períodos especiais devidamente convertidos, implantou o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do embargante, sem incidência do fator
previdenciário.
- Assim, não obstante a ausência de prejuízo financeiro para o requerente, deve a autarquia
proceder ao ajuste do benefício concedido, em razão do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
