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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:29

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Somados os períodos enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação, sem incidência do fator previdenciário. Omissão constatada. - Considerado o fato de a parte autora ter trabalhado até a propositura da demanda, é devido o cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, bem como em razão do cômputo de tempo de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000980-38.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000980-38.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.RECURSO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Somados os períodos enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte autora preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
data do ajuizamento da ação, sem incidência do fator previdenciário. Omissão constatada.
- Considerado o fato dea parte autora ter trabalhado até a propositura da demanda, é devido o
cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da
atividade especial somente foi possível nestes autos, bem como em razão do cômputo de tempo
de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração providos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000980-38.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000980-38.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma,
em 26/7/2019, que, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e dar parcial
provimento.
Alega a parte autora omissão em relação à possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. Requer o
cômputo do tempo de contribuição entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação,
para auferir aposentadoria mais vantajosa.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000980-38.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso vertente, assiste razãoà parte autora, ora embargante.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados aos lapsos incontroversos,
verifico que na data do ajuizamento da ação (14/8/2017), a parte autora preencheu os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário.
Considerado o fato dea parte autora ter trabalhado até a propositura da demanda, é devido o
cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e

o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da
atividade especial somente foi possível nestes autos, bem como em razão do cômputo de tempo
de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, acrescido pela
MP 676/2015.
É o voto.






E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.RECURSO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Somados os períodos enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte autora preencheu os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
data do ajuizamento da ação, sem incidência do fator previdenciário. Omissão constatada.
- Considerado o fato dea parte autora ter trabalhado até a propositura da demanda, é devido o
cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da
atividade especial somente foi possível nestes autos, bem como em razão do cômputo de tempo
de serviço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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