Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003137-27.2017.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA
SANAR OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito
da carência.
- A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças
legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas
Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
- Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e
reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.
8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições
exigidas para esse fim:
- À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade
apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos.
- Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as
disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da
qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a
concessão do benefício.
- Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o
recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por
lei para a percepção do benefício.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-27.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDETE FERREIRA DA SILVA MOLERO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-27.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDETE FERREIRA DA SILVA MOLERO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta e. Nona Turma, que, por
unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, negou provimento à sua apelação, mantendo a
sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por ter considerado a
perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral, época em que havia
efetuado recolhimentos à previdência social. Exora o provimento dos embargos para fins de
concessão do benefício e prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-27.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDETE FERREIRA DA SILVA MOLERO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, a razão assiste parcialmenteà embargante.
A decisão embargada, conquanto tenha analisado fundamentadamente o requisito da qualidade
de segurado da recorrente, foi omissa quanto ao requisito da carência.
Vejamos:
Ocorre que os dados do CNIS revelam que a parte autora após a cessação do benefício (NB
6102943922) em 21/7/2015, retornou ao sistema como contribuinte facultativo recolhendo 01
(uma) contribuição em maio de 2016 e 01 (uma) em outubro de 2016, 1 (uma) em maio de 2017,
1 (uma) em outubro de 2017, 1 (uma) em abril de 2018 e 1 (uma) em junho de 2018.
Assim, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991, quando do início da incapacidade a parte autora já
não mais detinha a necessária qualidade de segurado, conforme inclusive já corretamente
apontada na r. sentença recorrida, bem como a carência.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)”
Conforme já consignado na decisão atacada, o início da incapacidade laboral temporária da parte
autora, ora embargada, foi fixado em 8/4/2017, em razão do quadro psiquiátrico.
Ocorre que a parte autora percebeu auxílio-doença (NB 610.294.392-2) no período de 24/4/2015
a 21/7/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado somente até 15/9/2016 quando expirado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Depois disso, os dados do CNIS revelam que a embargante retornou ao sistema previdenciário,
como contribuinte facultativo, efetuando o recolhimento das seguintes contribuições: (i) 5/2016; (ii)
10/2016; (iii) 5/2017; (iv) 10/2017; (v) 4/2018 e (vi) 6/2018.
Ou seja, houve a perda da qualidade de segurado a partir de 16/9/2016, e o posterior retorno da
parte ao sistema previdenciário, a partir de 1/10/2016.
Assim, a questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas
mudanças legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas
pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e
reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.
8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições
exigidas para esse fim:
“Art. 24. (...) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido”.
À luz do citado dispositivo, o segurado que perder a sua qualidade após a cessação das
contribuições e o decurso de eventual período de graça, quando retornar ao RGPS deverá
cumprir integralmente o período de carência a partir das novas contribuições, para a obtenção
dos benefícios previdenciários que exigirem o cumprimento da carência, como é o caso do
benefício de auxílio-doença.
Essa regra constou expressamente do parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.213/1991, incluído
pela MP 739/2016:
“Art. 27. (...) Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de
salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.
Contudo, essa regra teve vigência apenas no intervalo de 7 de julho de 2016 (data da publicação
da MP 739/2016) a 4 de novembro de 2016.
A partir de 5 de novembro de 2016, com a ausência da conversão da medida provisória em lei,
voltaram a viger as regras anteriores.
Todavia, dois meses depois, em 6 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória n.
767, que novamente revogou o parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/1991. Além disso, o
texto que a MP 739/2016 havia criado para o parágrafo único, do art. 27, da Lei n. 8.213/1991
passa, com a MP 767/2017, a constar do novo art. 27-A da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos
nos incisos I e III do caput do art. 25”.
O dispositivo reitera a principal consequência advinda com a revogação do art. 24, consistente na
exigência de cumprimento integral da carência para os referidos benefícios, após a eventual
perda da qualidade de segurado.
Entretanto, essa ainda não foi a norma definitiva sobre a matéria. Durante a tramitação legislativa
de conversão da MP 767/2017 na Lei n. 13.457/2017 (em vigor desde 27 de junho de 2017),
manteve-se a revogação do parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/1991, mas o conteúdo do
art. 27-A foi modificado, para se exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para
a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade
(para as seguradas contribuinte individual e facultativa). Vejamos:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei”.
Em consequência, durante um intervalo inferior a 12 meses (entre 06 de julho de 2016 a 27 de
junho de 2017), o Regime Geral de Previdência Social brasileiro conteve cinco regras distintas
acerca do número de contribuições necessárias para readquirir as contribuições anteriores à
perda da qualidade de segurado.
À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade
apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos
requisitos.
Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as
disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da
qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a
concessão do benefício.
Como dito, no caso em concreto, após a perda da qualidade de segurado da parte ora
embargante ocorrida em 16/9/2016, ela somente efetuou o recolhimento de uma contribuição,
referente à competência de 10/2016, no dia 14/11/2016, já que o recolhimento da contribuição do
mês de 6/2016 foi realizado ainda no período de graça.
Na hipótese, a autora, após ter perdido a qualidade de segurado em 16/9/2016, reingressou ao
Sistema Previdenciário vertendo o recolhimento de apenas uma contribuição antes de estar
incapacitada para o trabalho (DII 8/4/2017), referente à competência de outubro de 2016 e,
portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício.
Cabe esclarecer que os recolhimentos efetuados em 5/2017; 10/2017; 4/2018 e 6/2018 são
posteriores à data de início da incapacidade laboral e, portanto, não podem ser considerados
para tal fim.
Destaca-se, ainda, o fato de que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a
concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II,
da Lei n. 8.212/1991.
Portanto, a decisão atacada já apontou que a parte ora embargante não possuía os requisitos
legais necessários à concessão do benefício quando deflagrada a incapacidade laboral, o que
impede a procedência dos pedidos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, sem efeito
modificativo, somente para sanar a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA
SANAR OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito
da carência.
- A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças
legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas
Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
- Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e
reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n.
8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de
segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições
exigidas para esse fim:
- À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade
apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos
requisitos.
- Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as
disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da
qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a
concessão do benefício.
- Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o
recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por
lei para a percepção do benefício.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA