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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEM...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época. - Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade. - Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária. - O laudo técnico judicial acostado aos autos, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998. - Assim, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei. - Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (Precedente do STJ). - Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos. - O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ). - As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes). - Por conseguinte, o intervals 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada. - Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Os embargos de declaração merecem ser providos para que também sejam enquadrados os interregnos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987. - Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301163 - 0011378-74.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011378-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011378-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
:ACÓRDÃO DE FLS. 399/406
EMBARGANTE:JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00014672120138260596 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época.
- Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade.
- Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- O laudo técnico judicial acostado aos autos, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998.
- Assim, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei.
- Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (Precedente do STJ).
- Ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.
- O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas (Precedente do STJ).
- As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos (Precedentes).
- Por conseguinte, o intervals 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
- Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Os embargos de declaração merecem ser providos para que também sejam enquadrados os interregnos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987.
- Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 25/10/2018 18:01:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011378-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011378-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
:ACÓRDÃO DE FLS. 399/406
EMBARGANTE:JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00014672120138260596 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/7/2018, que, por unanimidade, decidiu conhecer da sua apelação, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, negar-lhe provimento; conhecer da apelação da autarquia e dar-lhe parcial provimento.

Requer a parte autora, ora embargante, que esclareça, inclusive para fins de prequestionamento, sobre a ocorrência de omissão e erro material em relação à análise da prova de atividade dos períodos exercidos como motorista e não considerados como especiais pelo acórdão vergastado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Pois bem, assiste parcial razão ao embargante.

Com efeito, no tocante aos intervalos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, o laudo técnico de fls. 137/325 anota o trabalho do autor como motorista de caminhão das empresas Irmão Matos e Icobac Indústria e Comércio de Blocos e Artefatos de Cimentos e a sujeição, nesses períodos, a níveis de ruído (85,77 dB e 88,74 dB, respectivamente - fl. 322) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época.

Desse modo, a atividade desenvolvida pelo autor possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; e também, com a presença do agente nocivo ruído, consoante os itens 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.

Contudo, em relação ao intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar a inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade.

Nesse sentido, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que o demandante, no exercício de sua atividade laborativa como motorista de veículos pesados/ônibus, foi exposto ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.

Destaque-se, que o laudo técnico judicial acostado às fls. 190/207, apesar de ter sido feito na empresa Viação São Bento Ltda. e na mesma função do autor (motorista) e ter indicado a exposição a níveis de ruído superiores aos previstos em lei; não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado no ano de 2012, com a aferição do ambiente laborativo de terceiro estranho à lide (João Bosco Ribeiro) e referente, tão somente, ao período de 1995 a 1998.

Dessa forma, diante da divergência existente entre os documentos mencionados acima, imperioso sublinhar que o laudo técnico judicial, não obstante ter sido confeccionado na mesma empresa trabalhada pelo autor, não pode se sobrepor às informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo estabelecimento contratante e em nome do autor, sob as penas da lei.

Sobre a questão, oportuno esclarecer que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade . A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)

Outrossim, ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.

O PPP deve, em suma, apresentar dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Nesse sentido, o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Assim, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP é excepcional, devendo ser acostado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada, a qual não restou demonstrada nos presentes autos.

Confiram-se os excertos (g.n.):


"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ppp), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o ppp já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do ppp .
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do ppp anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente."
(STJ, pet 10262/RS, Primeira Seção, Min. Sergio Kukina, j. 08/02/2017, Dje 16/02/2017)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...)
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o ppp como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos agentes químicos e ruído, o ppp comprova a especialidade do labor, desde que indique o profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar ppp , a fim de comprovar a faina nocente.
(...)."
(TRF/3ª R., Oitava Turma, AC 1760281/SP, processo n. 0024749-18.2012.4.03.9999, Rel. Cecilia Mello, j. 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o ppp - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
IX- Reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados.
X. Não conhecimento do pedido de indenização constante da apelação, já que se trata de inovação à inicial.
XI. A correção monetária das parcelas em atraso incidirá desde o momento em que as prestações se tornaram devidas, aplicando-se os critérios fornecidos pela Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, observado, ainda, os enunciados das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Efeitos financeiros da condenação considerados somente a partir da citação, já que o perfil profissiográfico previdenciário somente foi apresentado nos presentes autos, não constando do processo administrativo de concessão do benefício nenhuma documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho do autor nos períodos requeridos.
XII. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
XIII. Configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios são fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO . AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008)

Por conseguinte, o intervalo de 27/10/1997 a 23/11/2012 deve ser considerado como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.

À vista de tais considerações, neste ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, além dos intervalos já reconhecidos no acórdão embargado, de 9/3/1981 a 19/11/1982, de 1º/6/1989 a 9/8/1993, de 4/4/1994 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 8/8/1996, devem ser incluídos os períodos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987, como laborados em condições especiais.

Não obstante, considerados os períodos enquadrados (administrativamente e judicialmente), a parte autora não implementou o requisito temporal (25 anos de trabalho em atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial requerida.

No mais, mantido o decisum ora embargado.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para incluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/1/1986 a 6/10/1986 e de 10/10/1986 a 2/6/1987; sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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