
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036222-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 24/1/2018, que, por unanimidade, decidiu conhecer da sua apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação da autarquia e lhe negar provimento.
Requer a parte autora, ora embargante, que seja sanada omissão em relação aos PPPs apresentados às f. 211/220, os quais se tratam de cópias completas dos PPPs de f. 27/31 e respaldam o enquadramento especial pretendido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem, assiste parcial razão ao embargante.
Novamente analisados os autos em razão deste recurso, constata-se que o acórdão embargado não fez qualquer menção aos PPPs que estavam carreados às f. 211/220.
De fato, os documentos de f. 27/31 tratavam-se de cópias parciais dos PPPs que, posteriormente, vieram aos autos, de forma completa, às f. 211/220.
Nos PPPs completos constata-se a indicação do responsável pelos registros ambientais não encontrada na cópia parcial do mesmo documento trazida com a inicial (f. 27/31).
Assim, para sanar a omissão constatada, passo a dispor sobre os períodos discutidos neste recurso à luz dos PPPs de fls. 211/220.
Pois bem.
No tocante aos intervalos de 10/9/2002 a 19/11/2003, 9/2/2004 a 25/10/2005 e 1/4/2006 a 31/7/2013, os PPPs de f. 211/220 indicam que o autor trabalhou como "operador de carredeira" e "tratorista agrícola" submetido a níveis de ruído (94,0 dB e 95,0 dB) superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária à época. Para esses períodos, há, inclusive, indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
Desse modo, cabível o reconhecimento da atividade especial de 10/9/2002 a 19/11/2003, 9/2/2004 a 25/10/2005 e 1/4/2006 a 31/7/2013.
Outrossim, ressalte-se que a apresentação do PPP dispensa a realização de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da especialidade pretendida, desde que demonstrado que seu preenchimento foi efetuado conforme as normas que o regulamentam, como é o caso dos autos.
Nada despiciendo consignar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 2/5/2002 a 9/9/2003, diante da inexistência de sujeição a fator de risco registrado no PPP de fl. 213, bem como do interstício de 1/8/2013 a 30/9/2015, em razão da falta de comprovação do exercício de atividade urbana submetida a condições especiais.
Por conseguinte, os intervalos de 2/5/2002 a 9/9/2003 e 1/8/2013 a 30/9/2015 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
Portanto, além dos intervalos já reconhecidos no acórdão embargado, de 29/4/1995 a 5/3/1997 e 4/6/1999 a 30/11/1999, devem ser incluídos os períodos de 10/9/2002 a 19/11/2003, 9/2/2004 a 25/10/2005 e 1/4/2006 a 31/7/2013, como laborados em condições especiais.
Não obstante, considerados os períodos enquadrados (administrativamente e judicialmente), a parte autora não implementou o requisito temporal (25 anos de trabalho em atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial requerida.
Por outro lado, há que se considerar que a soma dos períodos comuns e dos lapsos enquadrados como especiais (devidamente convertidos) até a data do ajuizamento, em 13/3/2016, lhe confere 35 anos 3 meses e 17 dias, conforme planilha anexa.
Desse modo, na propositura desta ação, o requerente possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), sob o critério de cálculo da Lei n. 9.876/99, com a respectiva incidência do fator previdenciário.
Dos consectários
Em razão do cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, sanada a omissão, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial e converter para comum os intervalos de 10/9/2002 a 19/11/2003, 9/2/2004 a 25/10/2005 e 1/4/2006 a 31/7/2013; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação; e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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