Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002514-38.2018.4.03.6126
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE.
DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso, razão parcial assiste ao INSS. A decisão embargada necessita de ajuste para sanar a
omissão apontada quanto à utilização de arma de fogo para o enquadramento deferido. Foi
reconhecida a natureza insalutífera dos intervalos de 11/3/1976 a 23/3/1976 e de 4/12/1976 a
14/6/1977, em vista do exercício da função de vigilante/guarda, cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64.
- O enquadramento da função de vigilante decorre de mera presunção legal, porquanto
enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua
conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado
na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Da mesma forma, no tocante aos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, de fato, verifica-se a omissão asseverada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Por outro lado, no tocante ao vício apontado nos embargos de declaração da parte autora, este
não merece prosperar. A questão levantada pelo demandante já foi expressamente abordada
pelo julgado.
- O marco inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que
parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a
juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada) posterior ao requerimento
administrativo.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma que decidiu conhecer das apelações das partes e lhes dar parcial provimento.
Alega o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a ocorrência de obscuridade no v.
acórdão quanto à necessidade da comprovação de utilização de arma de fogo para o
enquadramento da função de vigia/vigilante unicamente em razão da atividade e no tocante à
aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção do débito, mesmo antes da fase do precatório,
embora se aguarde a modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947.
A parte autora, por sua vez, alega, também para fins de prequestionamento, a ocorrência de
omissão no que tange à data de início para cálculo das diferenças vencidas da revisão do
benefício. Requer que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição sejam fixados desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002514-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-
MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso dos autos, razão parcial assiste ao INSS.
Verifica-se que a decisão embargada necessita de ajuste para sanar a omissão apontada quanto
à utilização de arma de fogo para o enquadramento deferido.
Com efeito, o v. julgado impugnado reconheceu a natureza insalutífera dos intervalos de
11/3/1976 a 23/3/1976 e de 4/12/1976 a 14/6/1977, em vista do exercício da função de
vigilante/guarda, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos
termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Sublinhe-se que o enquadramento da função de vigilante decorre de mera presunção legal,
porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua
conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado
na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Nessa esteira, não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de
fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª
Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de
enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentementede o segurado portar arma de fogo no
exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira
Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº
623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Nesse sentido, trago à colação precedente do E. STJ (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial,
com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992
não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o
requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo
utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma
vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos
termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n°
83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do
particular não conhecido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755261 2018.01.65801-1, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional também já se pronunciou, conforme julgados abaixo
colacionados (g.n):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. GUARDA.
MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o
critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU
18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Nestes autos
discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo na
função de vigia, no período de 16/01/1975 a 10/06/1977, no setor de conservação patrimonial,
cujas atribuições eram de zelar pela guarda patrimonial e exercer a vigilância de fabricas,
armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros, entre outras,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/42). 4. Requer ainda o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a 29/03/1993, quando exerceu
a atividade de guarda e ficou exposto ao agente agressivo ruído de 91,7 dB(A), conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e no período de 07/10/1993 a 03/02/2004,
quando exerceu a atividade de vigia, em setor de segurança patrimonial, executando serviços de
vigilância, mediante controle de movimentação interna e externa de pessoas, rondas nas
dependências da empresa, etc. 5. Cumpre observar que a função de guarda noturno e vigia esta
enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco. 6. Vem sendo aceita pela jurisprudência a
equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda. Assim, em atenção à
reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para
considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o
adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não
haja a demonstração de porte de armas de fogo. 7. É de ser reconhecida a atividade especial nos
períodos de 16/01/1975 a 10/06/1977, 01/08/1988 a 29/03/1993 e 07/10/1993 a 03/08/2004,
determinando sua averbação e conversão em tempo comum com o acréscimo de 1,4,
procedendo a revisão do benefício com acréscimo ao PBC para elaboração de nova RMI, tendo
como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (01/06/2003), respeitada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação ( 26/08/2014). 8.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte." (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2248506 0019103-51.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RECONHECIDA.
TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A sentença
reconheceu o período de atividade rural de 28/10/1967 a 31/12/1974 e o INSS alega que não há
prova suficiente para esse reconhecimento. - Para prova dessa atividade, o autor apresentou
escritura em nome de seu pai, datada de 17/01/1956, recibo de lançamento de ITR em nome de
seu pai para os exercícios de 1971, 1972 e 1975 e sua certidão de casamento, datada de
10/06/1975 onde consta como profissão "agricultor". - Soma-se a isso a prova testemunhal. A
testemunha Antônio Bernabé Filho relata que conhece o autor há mais de quarenta anos e que no
período de 1967 a 1974 o autor "trabalhava na roça, na propriedade do pai, no Sítio Marmeleiro;
que plantavam milho, algodão, feijão, que o pai dele não tinha empregados, que a família era
extensa e todos trabalhavam na roça, que até a ida do autor para São Paulo, na década de
oitenta, o autor somente trabalhou como agricultor". - De forma convergente, a testemunha
Francisco Rocha Sobrinha relata que conhece o autor desde quando este tinha 16 ou 17 anos,
que o autor o ajudava sua família na roça, plantando feijão e milho em propriedade conhecida
como Marmeleiro. - Desse modo, presente início de prova material corroborada por prova
testemunhal, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural - O exercício de funções de
"guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das
condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância
pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são
inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos
armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados
para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. - Exatamente por
este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte
de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo
sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. - Em seu recurso de apelação, o autor requer que
seja reconhecida a especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a
08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991. -
Consta que no período de o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 31/08/1977 a
10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de
01/04/1991 a 16/12/1991. Desse modo, todos esses períodos podem ter sua especialidade
reconhecida por mero enquadramento. - Observo, entretanto, que, somados aos 10 anos, 5
meses e 25 dias de atividade especial reconhecidos pela sentença, não totalizam os 25 anos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Quanto à conversão de
atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da
aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei
9.032/95, caso dos autos. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a
que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento."
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198518 0005917-65.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Em síntese, as atividades de vigilante exercidas até 28/4/1995 devem ser reconhecidas como
especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Após essa data, o
reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da exposição
do trabalhador à periculosidade, independentemente da utilização de arma de fogoe do período
em que exercia a respectiva atividade.
Da mesma forma, no tocante aos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, de fato, verifica-se a omissão asseverada.
Esclareço.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Por outro lado, no que tangeao vício apontado nos embargos de declaração da parte autora, este
não merece prosperar.
Nessa esteira, a questão levantada pelo demandante já foi expressamente abordada pelo
julgado:
“O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
de concessão do benefício (DER/DIB 8/10/2007), por integrar o patrimônio jurídico da parte
autora.
No entanto, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado da data da citação, tendo em
vista que parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos,
mormente com a juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada) posterior ao
requerimento administrativo. Sendo assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.”
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes nego
provimento;bem como conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação,sanar as omissões apontadasquanto à
necessidade da comprovação de utilização de arma de fogo para o enquadramento da função de
vigia/vigilante; e no tocante aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, sem,
contudo, alterar o resultado do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE.
DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso, razão parcial assiste ao INSS. A decisão embargada necessita de ajuste para sanar a
omissão apontada quanto à utilização de arma de fogo para o enquadramento deferido. Foi
reconhecida a natureza insalutífera dos intervalos de 11/3/1976 a 23/3/1976 e de 4/12/1976 a
14/6/1977, em vista do exercício da função de vigilante/guarda, cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64.
- O enquadramento da função de vigilante decorre de mera presunção legal, porquanto
enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7., bastando para sua
conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo empregatício do segurado
na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a
caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por
analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada
laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Da mesma forma, no tocante aos parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, de fato, verifica-se a omissão asseverada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Por outro lado, no tocante ao vício apontado nos embargos de declaração da parte autora, este
não merece prosperar. A questão levantada pelo demandante já foi expressamente abordada
pelo julgado.
- O marco inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que
parte da comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a
juntada de documento (laudo técnico judicial – prova emprestada) posterior ao requerimento
administrativo.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e não providos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do INSS e lhes dar parcial
provimento; conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
