Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002892-51.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Depreende-se dos documentos juntados ao autos, que no primeiro requerimento administrativo,
protocolado em 22/10/2012, a documentação trazida à colação já permitia o enquadramento
deferido nesta ação, limitado à data da DER (22/10/2012), bem como a concessão do benefício
de aposentadoria especial, visto que a parte autora já havia superado com folga os 25 anos de
tempo em atividade especial.
- O benefício deve ser calculado com a DER/DIB na data do primeiro pleito administrativo
(22/10/2012), sendo devidas as parcela vencidas desde a referida data, acrescidas dos
consectários fixados no acórdão.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002892-51.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL SEVERINO LIMA FACUNDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL SEVERINO LIMA
FACUNDE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL IRANI - SP173118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL SEVERINO LIMA FACUNDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL SEVERINO LIMA
FACUNDE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL IRANI - SP173118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona
Turma que decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, bem como
conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao pedido de
concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/10/2012.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL SEVERINO LIMA FACUNDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL IRANI - SP173118-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL SEVERINO LIMA
FACUNDE
Advogado do(a) APELADO: DANIEL IRANI - SP173118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Com razão a parte autora.
Com efeito, depreende-se dos documentos juntados aos autos, que no primeiro requerimento
administrativo, protocolado em 22/10/2012, a documentação trazida à colação já permitia o
enquadramento deferido nesta ação, limitado à data da DER (22/10/2012), bem como a
concessão do benefício de aposentadoria especial, visto que a parte autorajá havia superado com
folga os 25 anos de tempo em atividade especial.
Desse modo, o benefício deve ser calculado com a DER/DIB na data do primeiro pleito
administrativo (22/10/2012), sendo devidas as parcela vencidas desde essa data, acrescidas dos
consectários fixados noacórdão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração edou-lhes provimento para, nos termos
da fundamentação, fixar a DIB/DER do benefício de aposentadoria especial na data de
22/10/2012.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
-São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Depreende-se dos documentos juntados ao autos, que no primeiro requerimento administrativo,
protocolado em 22/10/2012, a documentação trazida à colação já permitia o enquadramento
deferido nesta ação, limitado à data da DER (22/10/2012), bem como a concessão do benefício
de aposentadoria especial, visto que a parte autora já havia superado com folga os 25 anos de
tempo em atividade especial.
- O benefício deve ser calculado com a DER/DIB na data do primeiro pleito administrativo
(22/10/2012), sendo devidas as parcela vencidas desde a referida data, acrescidas dos
consectários fixados no acórdão.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
