Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002886-15.2017.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Além dos pedidos de enquadramento de atividade especial, a parte autora requereu a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo.
- Somados os períodos considerados como especiais no v. acórdão (de 2/1/1980 a 8/2/1988, de
3/5/1993 a 5/3/1997, de 8/6/2003 a 13/2/2006, de 15/5/2006 a 15/5/2007 e de 23/7/2007 a
21/12/2016) ao intervalo enquadrado administrativamente (22/2/1988 a 3/5/1993), a parte autora
supera os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, de modo que faz jus
à convolação requerida.
- O v. acórdão incorreu na alegada omissão, e, desse modo, antecipo a tutela provisória de
urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002886-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARMANDO SPERANDIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002886-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARMANDO SPERANDIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que
decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial e de antecipação da tutela jurisdicional.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002886-15.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARMANDO SPERANDIO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão incorreu na alegada omissão, a qual passo a sanar.
Nessa esteira, além dos pedidos de enquadramento de atividade especial, a parte autora
requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo.
Assim, somados os períodos considerados como especiais no v. acórdão (de 2/1/1980 a
8/2/1988, de 3/5/1993 a 5/3/1997, de 8/6/2003 a 13/2/2006, de 15/5/2006 a 15/5/2007 e de
23/7/2007 a 21/12/2016) ao intervalo enquadrado administrativamente (22/2/1988 a 3/5/1993), a
parte autora supera os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, de
modo que faz jus à convolação requerida.
Ademais, antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão
da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa
desta decisão à Autoridade Administrativa para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, nos termos
da fundamentação: (I) explicitar que a parte autora faz jus à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial; e (ii) antecipar a tutela jurídica. Mantido, no
mais, o v. acórdão.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Além dos pedidos de enquadramento de atividade especial, a parte autora requereu a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo.
- Somados os períodos considerados como especiais no v. acórdão (de 2/1/1980 a 8/2/1988, de
3/5/1993 a 5/3/1997, de 8/6/2003 a 13/2/2006, de 15/5/2006 a 15/5/2007 e de 23/7/2007 a
21/12/2016) ao intervalo enquadrado administrativamente (22/2/1988 a 3/5/1993), a parte autora
supera os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, de modo que faz jus
à convolação requerida.
- O v. acórdão incorreu na alegada omissão, e, desse modo, antecipo a tutela provisória de
urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
