D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016569-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 27/11/2017, que conheceu da apelação da autarquia e lhe deu parcial provimento.
Pede o embargante pronunciamento sobre a periculosidade da atividade exercida como vigilante nos interregnos não considerados como especiais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida.
No caso em tela, no que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 29/4/1995 a 31/8/1995, de 7/8/1995 a 7/3/1997, de 1º/3/1997 a 22/2/2002, de 11/8/2003 a 31/3/2008 e de 7/4/2008 a 10/9/2014, depreende-se dos documentos apresentados (formulário e PPP), em especial o laudo pericial de fs. 231/254; o exercício da atividade de vigilante, com funções de prevenir, controlar e combater delitos, zelando pela segurança patrimonial e de pessoas, com a utilização de arma de fogo para o desempenho de suas atividades.
Acerca do tema, não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Assim, não obstante a ausência de agentes insalubres de natureza física, química ou biológica, depreende-se a existência de risco à integridade física do autor, inerente às suas funções.
Ademais, com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 28/4/1995, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados (g.n):
Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Assim, os interstícios de 29/4/1995 a 31/8/1995, de 7/8/1995 a 7/3/1997, de 1º/3/1997 a 22/2/2002, de 11/8/2003 a 31/3/2008 e de 7/4/2008 a 10/9/2014 devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a r. decisão a quo neste ponto (cf. f. 270).
Desse modo, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
De fato, tendo em vista que parte da comprovação da especialidade somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de laudo pericial (2016) não presente no requerimento administrativo (DER 10/9/2014), o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado, cujo dispositivo do voto recorrido passo a dispor:
"Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação. Mantido, no mais, o r. decisum a quo."
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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