Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5591085-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A pretensão recursal da autarquia deve ser atendida, porque o acórdão possui omissão na parte
dispositivaquanto ao termo inicial do benefício, que deve ser sanado.
- Embargos de declaração conhecidos eprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591085-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591085-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: MARIA SONIA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Nona Turma, que deu parcial
provimento à suaapelaçãopara ajustar os consectários legais.
A autarquia requerseja sanada a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão.
Alegaque na fundamentação do julgado houve a alteração do termo inicial do benefício, porém a
matéria restou omissa na parte dispositiva.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591085-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686)
De fato, a razão assiste à autarquia.
O acórdão alterou o termo inicial do benefício para "21/5/2018, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença objeto desta ação, qual seja,NB 621.467.823-6", nos seguintes termos:
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações,passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, não obstante a data de início da incapacidade fixada na perícia e observada a coisa
julgada acima referida, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado em21/5/2018, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença objeto desta ação, qual seja,NB 621.467.823-6, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante, conforme se infere do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Contudo, no dispositivo do julgado, o acórdão foi omisso quanto à alteração do termo inicial da
aposentadoria, ao estabelecer: "Ante o exposto,conheço daapelação; rejeito a matéria preliminar
e, no mérito, dou-lhe parcial provimentosomente paraajustar os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção na forma acima indicada".
Faz-se necessária, pois, a retificação da parte dispositiva acima transcrita para que conste a
seguinte redação: "Diante do exposto,conheço daapelação,rejeito a matéria preliminar e, no
mérito, dou-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para 21/5/2018
eparaajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção na forma acima indicada".
No mais, nada há a reparar na decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhesprovimento, sem efeito
modificativo, para sanar a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- A pretensão recursal da autarquia deve ser atendida, porque o acórdão possui omissão na parte
dispositivaquanto ao termo inicial do benefício, que deve ser sanado.
- Embargos de declaração conhecidos eprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
