Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560313-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
VERIFICADA. RESULTADO DE JULGAMENTO INALTERADO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-O acórdão embargado padece da omissão apontada.
- Sanado o vício, não há alteração do resultado de julgamento.
- Embargos de declaração parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560313-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS TRIGO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560313-66.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
A parteembargante alega omissão quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560313-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS TRIGO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Com razão o embargante.
Nesse sentido, da simples leitura do voto depreende-se a omissão quanto ao pedido sucessivo de
aposentadoria por tempo de contribuição, o qual passo a sanar.
Com efeito, mesmo considerados os períodos reconhecidos como especiais de 1º/9/1989 a
8/7/1991, de 20/11/1991 a 23/9/93 e de 1º/3/94 a 11/9/1996, convertidos em comum e somados
aos demais lapsos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, nos termos da
fundamentação, sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
VERIFICADA. RESULTADO DE JULGAMENTO INALTERADO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-O acórdão embargado padece da omissão apontada.
- Sanado o vício, não há alteração do resultado de julgamento.
- Embargos de declaração parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
