Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5358241-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCIAL OMISSÃO.
REVISÃO DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo (e não
no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado),
consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015),
respeitada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358241-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: PAULO BALBINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BALBINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358241-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO BALBINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BALBINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento à sua
apelação e proveu o recurso do autor.
Aduz, precipuamente, a ocorrência deomissão, dada a ausência de interesse processual do
embargante pela não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito
na esfera administrativa, senão, no mérito, pugna por modificação no termo inicial do benefício
para a data de juntada dos documentos comprobatórios ou na citação, bem como observância
da prescrição quinquenal e afastamento da condenação em honorários.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5358241-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO BALBINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO BALBINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Compulsados os autos, verifica-se, sim, a presença de PPP contemporâneo ao ingresso
administrativo, objeto inclusive da análise do órgão ancilar,sendo certo que a perícia judicial -
sob o crivo do contraditório - apenas referendou os agentes agressivos já indicados na
profissiografia do embargado.
Subsiste, portanto, o interesse processual da parte autora, porque os elementos apresentados
naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
De todo modo, o termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido mesmo na data do
requerimento administrativo (e não no momento em que apresentada nos autos a
documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo próprio
Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo, respeitada naturalmente a
prescrição quinquenal.
Por consequência, resta patenteque a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e, em
observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento
jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS
concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve
ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão
Miranda, DJ 23/11/2005, p. 747)
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da autarquia para
manter a revisão do benefício na DER, respeitada a prescrição quinquenal, na forma supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCIAL
OMISSÃO. REVISÃO DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo (e não
no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado),
consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015),
respeitada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
