Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317577 / SP
0000570-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Conforme preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- No caso, o INSS não computou o intervalo de 27/5/2015 a 7/7/2015, por se referir a período
posterior ao requerimento administrativo, que se deu em 26/5/2015.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não houve prejuízo para o embargante, pois o período de 27/5/2015 a 7/7/2015 já foi
computado como tempo comum, quando da realização do cálculo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida na r. decisão ora impugnada.
- Em relação às irresignações do INSS, o v. acórdão embargado, não contém qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas
partes.
- Visa o INSS, ora embargante, ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração da parte autora e lhes dar parcial provimento e conhecer dos embargos de
declaração do INSS e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
