Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000292-23.2019.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO MAIS
VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ao autor, por considerar que preenchia o requisito temporal de 25 anos de
exercício de atividades sob condições especiais.
- No entanto, o pedido inserto na inicial consiste no enquadramento de atividade especial não
reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, para fins de revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da
conversão do interregno enquadrado judicialmente, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-23.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ARAUJO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA
SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-23.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ARAUJO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA
SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que deu provimento à sua apelação para enquadrar como atividade especial o
período de 5/10/1983 a 9/11/2017 e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, visto que busca a revisão
da Renda Mensal Inicial e Atual de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/176.533.377-3), por ser mais vantajosa financeiramente, e não a conversão do seu benefício
em aposentadoria especial, conforme determinado no decisum impugnado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000292-23.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ARAUJO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA
SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
In casu, parcial razão assiste à parte autora.
Senão vejamos.
De fato, verifico a ocorrência da contradição apontada, sendo necessária a sua devida correção.
O acórdão embargado concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ao autor, por considerar que preenchia o requisito temporal de 25 anos de
exercício de atividades sob condições especiais.
No entanto, após melhor análise dos autos, verifico que o pedido inserto na inicial consiste no
enquadramento de atividade especial (5/10/1983 a 9/11/2017) não reconhecido pelo INSS no
âmbito administrativo, para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/176.533.377-3) concedida ao autor com data de início em 5/3/2018
(DER reafirmada).
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado judicialmente, vedado o
cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa (NB
42/176.533.377-3), ou seja, 5/3/2018.
Desse modo, considerando que o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição
percebida atualmente pela parte autora constituirá benefício mais vantajoso em relação à
possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria especial, a embargante tem direito à
revisão da RMI de sua aposentadoria, consoante pretendido na exordial.
Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos
termos da fundamentação, apenas sanar a contradição apontada, determinando a revisão da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.533.377-3), desde a data da concessão
da benesse em sede administrativa (5/3/2018).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO
DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO MAIS
VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ao autor, por considerar que preenchia o requisito temporal de 25 anos de
exercício de atividades sob condições especiais.
- No entanto, o pedido inserto na inicial consiste no enquadramento de atividade especial não
reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo, para fins de revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da
conversão do interregno enquadrado judicialmente, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
