Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001111-16.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N.1.018 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Sobre a correção monetária dos atrasados, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos, comdeterminação de suspensão em todo
território nacional, a seguinte questão, cadastrada como Tema Repetitivo n.1.018 (REsp n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Apurado, em razão de tutela provisória, valor do benefício judicial mais vantajoso do que o valor
do benefício administrativo, aquele substitui este integralmente e não haveria de se cogitar da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incidência e suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n.1.018 do STJ.
- Deve-se observar, apenas, que, por ocasião da execução, serão compensados os valores
pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, diante da impossibilidade de
cumulação disposta no artigo 124, II, da Lei n.8.213/1991.
- Não se pode olvidar, ainda, que, na execução, em observância ao princípio da fidelidade ao
título executivo, a renda mensal provisoriamente implantada para o benefício judicial venha a ser
revista para valor menor, inferior à do benefício administrativo. Em tal circunstância, outra solução
não há que não seja a aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema Repetitivo n.1.018 do STJ.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001111-16.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento,
apenas para ajustar os consectários.
Em suasrazões,a autarquia federal requer seja afastada a possibilidade de se executar as
parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo
inicial da aposentadoria implantada administrativamente, quando da opção pelo benefício
concedido administrativamente. Insurge-se, ainda, contra a correção monetária, prequestionando
a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILENO ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O acórdão embargado, porém, no tocante à correção monetária, não contém qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas
necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Sobre o ponto, assim dispôs o julgado:
“Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.”
No mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro lado, razão parcial assiste ao embargante no tocante à pretensão de afastamento da
possibilidade de se executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente, quando
da opção pelo benefício concedido administrativamente.
Com efeito, essa matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ,
comdeterminação de suspensão em todo território nacional, cadastrada como Tema Repetitivo nº
1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019):
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Ademais, os dados do CNIS demonstram que, de fato, à parte autora foi administrativamente
concedida aposentadoria (NB 173.893.836-8), com DIB em 6/1/2016, cujo pagamento foi cessado
em 31/10/2017, por ocasião da implantação da aposentadoria por idade de maior valor concedida
judicialmente nestes autos (NB 182.858.565-0).
Pois bem.
A definição da questão afetada no Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ é relevante somente nos
casos em que o benefício administrativo é de valor superior ao benefício judicial concedido com
data de início anterior àquele.
É nesse contexto que surge a pretensão do segurado de retirar dos dois benefícios o que melhor
lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal mais vantajosa deferida na seara administrativa, o que, a meu ver, seria, no mínimo,
desarrazoado.
No caso concreto, porém, trata-se, a princípio, de hipótese diversa.
Em razão do deferimento da tutela provisória em primeira instância, o benefício judicial já foi
implantado e apurou-se renda mensal superior àquela decorrente do benefício administrativo que
já estava sendo pago.
Vale dizer, o benefício judicial é mais vantajoso do que o benefício administrativo e, portanto,
substitui-o integralmente.
Nesse sentido, não haveria de se cogitar da suspensão do processo até o julgamento do Tema
Repetitivo n.1.018 do STJ.
Deve-se observar, apenas, que, por ocasião da execução, serão compensados os valores pagos
administrativamente a título de benefício previdenciário, diante da impossibilidade de cumulação
disposta no artigo 124, II, da Lei n.8.213/1991.
Não se pode olvidar, ainda, que, na execução, em observância ao princípio da fidelidade ao título
executivo, a renda mensal provisoriamente implantada para o benefício judicial venha a ser
revista para valor menor, inferior à do benefício administrativo, configurando-se, assim, a hipótese
a ser definida no julgamento do Tema Repetitivo n.1.018 do STJ.
Em tal circunstância, outra solução não há que não seja a aplicação da tese que vier a ser fixada
no respectivo tema repetitivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para
dispor sobre compensação de valores e Tema Repetitivo n.1.018 do STJ, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N.1.018 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Sobre a correção monetária dos atrasados, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos, comdeterminação de suspensão em todo
território nacional, a seguinte questão, cadastrada como Tema Repetitivo n.1.018 (REsp n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Apurado, em razão de tutela provisória, valor do benefício judicial mais vantajoso do que o valor
do benefício administrativo, aquele substitui este integralmente e não haveria de se cogitar da
incidência e suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n.1.018 do STJ.
- Deve-se observar, apenas, que, por ocasião da execução, serão compensados os valores
pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, diante da impossibilidade de
cumulação disposta no artigo 124, II, da Lei n.8.213/1991.
- Não se pode olvidar, ainda, que, na execução, em observância ao princípio da fidelidade ao
título executivo, a renda mensal provisoriamente implantada para o benefício judicial venha a ser
revista para valor menor, inferior à do benefício administrativo. Em tal circunstância, outra solução
não há que não seja a aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema Repetitivo n.1.018 do STJ.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
