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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:36

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório. - Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato. Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial. - Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem efeito infringente. - Embargos de declaração do INSS providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001171-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001171-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018

Ementa


E M E N T A




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS.

- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.

- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para
tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o
julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.

- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato.
Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois
equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto
e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.

- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem
efeito infringente.

- Embargos de declaração do INSS providos.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON FLAUZINE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON FLAUZINE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de
acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento à apelação.

Requer a parte autora seja reformado o acórdão com efeito infringente, à medida que não houve
ponderação a respeito da aposentadoria por invalidez já concedida ao autor, nem à possibilidade
de concessão do benefício no caso de dependência parcial.

Já o INSS pretende a reforma quanto aos honorários de advogado, por conta de erro material.

As partes naõ apresentaram contrarrazões.

É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON FLAUZINE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.


Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,

D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.


Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.


No presente caso, a parte autora pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.


Não obstante, por respeito ao debate, passo à análise das alegações.


O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para
tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o
julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.


Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato.
Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.


Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois
equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente.


Assim, constará do voto e da ementa a seguinte frase:


“Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para R$ 1.000,00, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita”


Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dou provimento ao do
INSS, para corrigir erro material, e dou parcial provimento ao da autora, para esclarecer o julgado,
sem efeito infringente.


É o voto.


E M E N T A




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS.

- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.

- O fato de a parte autora já perceber aposentadoria por invalidez – sabe-se lá as razões para
tanto, muito menos se a incapacidade ainda vigorava na data do óbito da genitora – não impede o
julgador de não reconhecer a incapacidade nos autos, à luz do conjunto probatório.

- Quanto à possibilidade de concessão da pensão no caso de dependência parcial, é um fato.
Porém, no caso, restou evidenciada a ausência de dependência, total ou parcial.

- Sobre o recurso do INSS, deve ser conhecido e provido para corrigir erro material, pois
equivocadamente constou a autarquia previdenciária como sucumbente. Assim, constará do voto
e da ementa a parte autora como responsável pelos honorários de advogado.

- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, para esclarecer o julgado sem
efeito infringente.

- Embargos de declaração do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração, dar provimento ao do INSS, para
corrigir erro material, e dar parcial provimento ao da autora, para esclarecer o julgado, sem efeito
infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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