Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001106-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Egrégia
Terceira Seção, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do
NCPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, nos termos da
fundamentação supra.
- No caso, houve mesmo omissão a respeito da justiça gratuita concedida à parte apelante. O
parágrafo referente ao assunto fica, portanto, assim redigido: “É mantida a condenação da parte
autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos em face de acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma, que negou provimento à
apelação.
Requer, a parte autora, que seja sanada omissão porque na fixação dos honorários de advogado
olvidou-se da isenção decorrente da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001106-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ALECSANDRA JOSE DA SILVA TOZZI - SP190837
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
No caso, houve mesmo omissão a respeito da justiça gratuita concedida à parte apelante.
O parágrafo referente ao assunto fica, portanto, assim redigido:
“É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.”
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Egrégia
Terceira Seção, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do
NCPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, nos termos da
fundamentação supra.
- No caso, houve mesmo omissão a respeito da justiça gratuita concedida à parte apelante. O
parágrafo referente ao assunto fica, portanto, assim redigido: “É mantida a condenação da parte
autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos declaração e lhes dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
