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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO N...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS POSTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente. - A questão controvertida foi abordada amplamente. O período questionado (1º/2/1968 a 11/2/1971) foi anotado na carteira de trabalho emitida em 21/8/1970, ou seja, a maior parte do interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS, restando afastada a presunção de veracidade destas informações, no que se refere aos lapsos anteriores à emissão da carteira. - À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314258 - 0023184-09.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314258 / SP

0023184-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA.
ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS POSTERIOR À DATA DE SUA
EMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- A questão controvertida foi abordada amplamente. O período questionado (1º/2/1968 a
11/2/1971) foi anotado na carteira de trabalho emitida em 21/8/1970, ou seja, a maior parte do
interregno é extemporâneo à própria emissão da CTPS, restando afastada a presunção de
veracidade destas informações, no que se refere aos lapsos anteriores à emissão da carteira.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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