Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001814-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento,
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessasconsiderações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-49.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERUO KASAI
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-49.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERUO KASAI
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que, por unanimidade,
reconheceu, de ofício, a coisa julgada, julgando prejudicada a apreciação da apelação interposta.
Sustenta a embargante, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001814-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERUO KASAI
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargadonão contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem
mesmo erro material, por terem sido analisadastodasas questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Evoca-se, aqui a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está
obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais
(nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. Naquela
oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso
esta Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença ejulgar improcedente
o pedido de aposentadoria, revogando a tutela anteriormente concedida. Reporto-me a AC
0018023-91.2013.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, e acobertada pela preclusão máxima em 2015.
Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, quando deveria ter adotadoa medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis) no juízo competente.
Diante do exposto, resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada
anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 12/5/2016 não
altera a situação fática.
Assim, proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tinha sido acobertada pela coisa
julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção sem resolução do mérito, pois a lide
já foi julgada, nada mais havendo para a autora discutir em juízo.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento,
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessasconsiderações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
