Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069191-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069191-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE ASSIS - SP343340-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069191-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE ASSIS - SP343340-N
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos em face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que reconheceu, de ofício, a coisa
julgada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do
CPC, prejudicados os recursos interpostos, revogando a tutela antecipatória de urgência
concedida.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069191-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: JOEL DE ASSIS - SP343340-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, na qual requereu a
aposentadoria por idade rural. Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi
favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Reporto-
me a AC 0049374-63.2005.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Newton
de Lucca, julgada em 31/7/2009, e acobertada pela preclusão máxima em 12/8/2009 para a parte
autora.
Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Diante do exposto, resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada
anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Conclui-se, assim, que não há interesse de agir da parte autora em relação ao período de
atividade rural que foi afastado na ação transitada em julgado (no caso, no ano de 2009), uma
vez que demonstrado nos autos que as novas provas apresentadas não eram, por ocasião da
instrução da ação transitada em julgado, do conhecimento do autor ou de que, sendo
conhecedor, não havia meio de obtê-las.
Ou seja, não há nos autos a comprovação de que os documentos acostados não poderiam ter
sido apresentados durante a tramitação da ação já transitada em julgado. Caso houvesse alguma
impossibilidade na obtenção de tais provas, ela deveria ter sido demonstrada nos autos, o que
não ocorreu.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo em 16/1/2017 não
altera a situação fática.
Importante ressaltar que a autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário desde o
requerimento administrativo apresentado em 14/7/1999, objeto da ação judicial anterior.
Por fim, a alegação de que a ação anterior fez apenas coisa julgada formal não deve prevalecer.
Como se sabe, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, nos precisos moldes do
artigo 502 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, sendo de todo descabida a rediscussão do
mencionado tema.
A Constituição Federal eleva a coisa julgada à condição de garantia fundamental, ao dispor no
inciso XXXVI, do artigo 5º que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”.
Acerca da matéria, Liebman teceu os seguintes comentários: “A coisa julgada formal e a coisa
julgada material são degraus do mesmo fenômeno. Proferida a sentença e preclusos os prazos
para recursos, a sentença se torna imutável (primeiro degrau - coisa julgada formal); e, em
consequência, se tornam imutáveis os seus efeitos (segundo degrau - coisa julgada material)”.
LIEBMAN. Sentença e Coisa Julgada, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, vol. XL, págs. 107 e segs.
Verifica-se da decisão anterior a rejeição do pedido do benefício previdenciário, sendo dado
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna
imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a decisão de mérito, quanto em
processo futuro.
Quando se forma a coisa julgada material apresenta-se como o centro de todos os objetivos do
direito processual civil, ao passo que a coisa julgada material em si mesma tem a foça de criar a
imodificabilidade, a intangibilidade da pretensão de direito material que foi deduzida no processo
e resolvida pela decisão ou sentença de mérito transitada em julgado. A coisa julgada material é a
consequência necessária do exercício do direito de ação por meio do processo (Rosenberg-
Schwab-Gottwald. ZPR, § 151, I, p. 869; Hans Friedhelm Gaul, Die Entwicklung der
Rechtskraftslehre seit Savigny und der heutige Stand [FS Flume 70, p. 453]), vale dizer, ajuizada
a ação e julgado o mérito, a coisa julgada material ocorrerá inexoravelmente.
A coisa julgada formal, por sua vez, é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi
proferida. Ocorre quando a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
(v. LINDB 6º, § 3º), quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo
com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos
recursos; quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as
partes e interessados naquele processo.
Somente as decisões de mérito, proferidas com fundamento no CPC 487 (art. 269 do CPC/1973),
são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem resolução do
mérito (art. 485 do CPC/2015 e 267 do CPC/1973) são atingidas apenas pela preclusão (coisa
julgada formal).
Assim, proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tinha sido acobertada pela coisa
julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção sem resolução do mérito, pois a lide
já foi julgada, nada mais havendo para a autora discutir em juízo.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
