Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001005-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GOMES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GOMES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que, por unanimidade,
reconheceu, de ofício, a coisa julgada, julgando prejudicada a apreciação da apelação interposta.
Sustenta a embargante, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001005-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE GOMES DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,por
terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder:(i)questionários sobre meros pontos de
fato;(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido;(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela
parte autora na mesma Comarca, na qual requereu a aposentadoria por idade rural. Naquela
oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em grau de
recurso estaCorte manteve a improcedência do pedido de aposentadoria. Reporto-me a AC
0039013- 40.2012.4.03.9999, de relatoria do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, cobertada
pela preclusão máxima em 3/6/2013.
Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos
documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova
demanda, considerando que deveria adotar a medida legalmente cabível (seja pela via recursal,
rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), perante o juízo competente.
Diante do exposto, resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada
anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da
lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo não altera a
situação fática.
Assim, proposta ação idêntica, deduzindo-se pretensão que já tinha sido acobertada pela coisa
julgada material, o destino desta segunda ação é a extinção sem resolução de mérito, pois a lide
já foi julgada, nada mais havendo para a parte autora discutir em juízo.
À vista dessasconsiderações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
