Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5499833-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- A parte embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas
a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499833-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPOS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N, JOSE GABRIEL
DA SILVA - SP388676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499833-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPOS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N, JOSE GABRIEL
DA SILVA - SP388676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação.
Requer a parte autora sejam recebidos os presentes embargos de declaração com efeitos
infringentes, já que alega ter superado a carência mínima exigida para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural. Frisa que, ainda que se desconsiderasse o período em que o
cônjuge trabalhou como administrador de fazenda (2/10/1995 a 30/8/2009 e 2/9/2009 a
25/3/2015), há provas nos autos de que ela trabalhou por mais de 17 anos no campo, na função
de serviços gerais da agricultura.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499833-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPOS MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N, JOSE GABRIEL
DA SILVA - SP388676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,por
terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder:(i)questionários sobre meros pontos de
fato;(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido;(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao
art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
A parte embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas
a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
A tese da parteautora não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela
Lei n. 8.213/1991.
Em conformidade com os artigos 48, § 2º e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade
rural só pode ser concedida secomprovadoo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ou seja, grande parte do período
juridicamente relevante - de 1995 a 2015 (quando o cônjuge foi administrador de fazendas) - não
poderia ser simplesmente desprezado, como suscitado pela pleiteante.
Ressalto, por fim, que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do
requerimento administrativo, não há prova alguma que pudesse demonstrar trabalho rural por
parte da autora.
Tudo o que há nos autos são anotações em Carteira de Trabalho do cônjuge, as quais além de
referirem-se a vínculos de natureza rural exercidos, por óbvio,exclusivamente por ele, refogem à
afirmação contida na inicial de que, aocasar-se, a autora passou a auxiliá-lo na lavoura,
pressupondo, à míngua de esclarecimentos mínimos sobre em que consistira essa ajuda, que o
labor realizava-se em regime de economia familiar.
A propósito, a presunção de que a esposa acompanha o marido somente é aplicável ao segurado
especial em regime de economia familiar, não sendo aceitável presumir que o empregador, ao
contratar um trabalhador rural eventual ou empregado, contrata sua esposa por presunção, em
face do caráter personalíssimo do contrato de trabalho, principalmente no que toca ao
empregado.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou aindapara correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem
sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- A parte embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas
a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
