Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040152-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040152-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCINO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040152-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCINO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que deu provimento
à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega o embargante que há omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de
fundamentos para fins de prequestionamento.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040152-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERCINO FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Limita-se a narrar seu ponto de vista e colaciona julgados, sem qualquer base legal para se
aplicar efeito modificativo ao julgado embargado.
A fragilidade de prova material é gritante, consta nos autos apenas certidão de casamento,
celebrado em 8 de outubro de 1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador. Nada mais.
Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio de prova material não
precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de
6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu
da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para
demonstrar um extenso tempo de vários anos.
A cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Fartura/SP
não tem o condão de demonstrar de estabelecer o liame entre o ofício rural alegado e a forma de
sua ocorrência, já que indica apenas a informação de pagamento de contribuições sindicais entre
os meses de fevereiro a novembro de 2009. Não há qualquer informação sobre a data de
admissão ao sindicato rural.
O fato de Marise Batista de Almeida – casada com o autor em 1976 – ser beneficiária de
aposentadoria por idade rural não implica concluir que o requerente também exercesse tal labor.
Segundo o informante Benedito Lemes Machado, o autor se encontra separado há mais ou
menos 15 (quinze) anos.
A própria sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural a ela cita
documentos, por sinal, assaz antigos, que não foram juntados nesta ação. Há a afirmação de que
em 1988 e 1992, o marido de Marise foi qualificado como lavrador, contudo não há qualquer
informação sobre o que se tratatais documentos.
Não obstante o autor tenha trazido sua certidão de casamento atualizada, sem qualquer
informação de divórcio, entendo que o autor não conseguiu comprovar seu labor rural no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido.
Enfim, afigura-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso, não havendo
nos autos elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
